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13 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

Recorde-se que na X Legislatura, o Grupo Parlamentar “Os Verdes”, ao ter apresentado o Projeto de Lei n.º 495/X, propunha alterar a redação do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, através do aditamento de uma nova alínea, em que se previa a participação de um representante das associações de imigrantes na composição do CES. Esta iniciativa caducou em 14 de outubro de 2009.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França. ESPANHA

O Consejo Económico y Social (CES) encontra-se consagrado no artigo 131.2 da Constituição que determina que o Governo elaborará os projetos de planificação, de acordo com as previsões que sejam dadas pelas Comunidades Autónomas e o apoio e colaboração dos sindicatos e outras organizações profissionais, empresariais e económicas. Com esse objetivo foi constituído o CES, cuja composição e funções foram regulamentadas pela Lei 21/1991, de 17 de Junho, de Creación del Consejo; pelo Reglamento de Organización y Funcionamiento Interno aprovado pelo Pleno del Consejo Económico y Social em 25 de fevereiro de 1993, e pelas normas e instruções de regulamentação aprovadas pelo CES.
O CES espanhol é um órgão consultivo do Governo que é ouvido na tomada de decisões que afetam os diversos setores que formam a sociedade espanhola. Com esse objetivo, o Conselho emite opinião, nomeadamente, sobre os Anteproyectos de Leyes del Estado, Proyectos de Reales Decretos Legislativos que regulem as políticas socioeconómicas e laborais e Proyectos de Reales Decretos, para além de, por iniciativa própria, analisar e estudar aspetos que preocupem a sociedade espanhola.
Nos termos do artigo 2.º da Lei 21/1991, de 17 de Junho, o CES é formado por 61 membros, incluindo o seu Presidente, divididos em 3 grupos: 20 integram o Grupo Primero em representação de organizações sindicais; 20 compõem o Grupo Segundo em representação de organizações empresariais; e 20 formam o Grupo Tercero, correspondendo: o 3 ao setor agrário; o 3 ao setor marítimo-pescas; o 4 a consumidores e utilizadores; o 4 ao setor da economia social; o 6 especialistas nas matérias de competência do Consejo.

Os membros do Grupo Primero são designados pelas organizações sindicais mais representativas, na proporção da sua representatividade e de acordo com o disposto nos artigos 6.2 e 7.1 da Lei Orgânica 11/1985, de 2 de agosto, de “Libertad Sindical”.
Os membros do CES representantes do Grupo Segundo serão designados pelas organizações empresariais que gozem de capacidade representativa, em proporção da sua representatividade de acordo com o disposto na Disposição Adicional Sexta do Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de março, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores.
Por último, os representantes do Grupo Tercero serão propostos, em cada caso, pelas seguintes entidades ou associações: Setor agrário: organizações profissionais com implantação no referido setor; Setor marítimo-pescas: organizações de produtores pesqueiros com implantação no setor; Consumidores e utilizadores: Consejo de Consumidores y Usuarios; Setor da economia social: asociaciones de cooperativas y de sociedades laborales.


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