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8 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

Igualdade e os Direitos das Mulheres, coletivamente consideradas; x) Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respetivas; z) Dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador;

aa) Um representante das organizações representativas do sector do turismo; bb) Cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário.

2. A designação deve ter em conta a relevância dos interesses representados, não podendo a mesma organização exercer a representação em mais de uma categoria.
3. O mandato dos membros do Conselho Económico e Social corresponde ao período de legislatura da Assembleia da República e cessa com a tomada de posse dos novos membros.
4. Os vice-presidentes referidos na alínea b) do n.º 1 podem ser eleitos de entre os membros do plenário ou fora dele.
5. Para cada um dos sectores representados haverá um número de suplentes igual ao dos respetivos representantes no Conselho. 6. Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 incluem obrigatoriamente os respetivos representantes na Comissão de Concertação Social.

(1) Com as alterações introduzidas pelas seguintes leis: Lei n.º 80/98, de 24 de novembro; Lei n.º 128/99, de 20 de agosto; Lei n.º 12/2003, de 20 de maio; Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto.