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30 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

Artigo 5.º Acesso

A migração do crédito à habitação para o Regime de Crédito a Deficientes faz-se mediante requerimento apresentado pelo mutuário à instituição de crédito mutuante, dispensando a prova de quaisquer outros requisitos, nomeadamente os previstos no Acordo Coletivo de Trabalho para o setor bancário.

Artigo 6.º Proibição de encargos com a migração do crédito

O beneficiário está isento de quaisquer encargos associados à migração do crédito para o Regime de Crédito a Deficientes.

Artigo 7.º Prevalência

Na parte em que se mostrem incompatíveis, as disposições constantes desta lei prevalecem sobre as cláusulas específicas dos contratos de crédito à habitação em vigor.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de janeiro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 491/XII (3.ª) INTEGRA A REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE E «REPRESENTANTES DE REFORMADOS» NO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL, ALARGANDO TAMBÉM O NÚMERO DE REPRESENTANTES DOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES E DO PATRONATO, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, COM AS MODIFICAÇÕES FEITAS PELAS LEIS N.º 80/98, DE 24 DE NOVEMBRO, N.º 128/99, DE 20 DE AGOSTO, N.º 12/2003, DE 20 DE MAIO, E N.º 37/2004, DE 13 DE AGOSTO

Exposição de motivos

Tal como previsto no n.º 1 do artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa o Conselho Económico e Social (CES) é o “órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social (…)”. No exercício das competências que lhe estão atribuídas por lei opera como plataforma de concertação social por excelência. Nesse sentido, tem como objetivos cimeiros a promoção da participação dos agentes económicos e sociais nos processos de tomada de decisão dos órgãos de soberania, no âmbito de matérias de índole socio económica, e constitui um espaço privilegiado de diálogo entre o Governo, os Parceiros Sociais e restantes representantes da sociedade civil organizada.