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37 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014
na Secção II (Disposições relativas às condições de acolhimento), altera os artigos 54.º (Direito ao trabalho) e 55.º (Programas e medidas de emprego e formação profissional); na Secção III (Condições materiais de acolhimento e cuidados de saúde), altera o artigo 59.º (Garantias suplementares em matéria de alojamento); na Secção IV (Redução ou cessação do benefício das condições de acolhimento), altera o artigo 60.º (Redução e cessação do benefício das condições de acolhimento); na Secção V (Garantias de eficácia do sistema de acolhimento), altera os artigos 61.º (Competências), 62.º (Pessoal e recursos) e 63.º (Garantias);
no Capítulo VII (Estatuto do refugiado e da proteção subsidiária), altera os artigos 66.º (Informação), 67.º (Título de residência), 68.º (Preservação da unidade familiar) e 73.º (Cuidados de saúde); no Capítulo VIII (Disposições comuns aos estatutos de requerentes e beneficiários de asilo e proteção subsidiária), altera os artigos 77.º (Disposições relativas a pessoas particularmente vulneráveis), 78.º (Menores), 79.º (Menores não acompanhados) e 81.º (Repatriamento voluntário); no Capítulo IX (Disposições finais),altera o artigo 85.º (Simplificação, desmaterialização e identificação).

Finalmente, fixa-se em 60 dias o prazo para a sua entrada em vigor

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A relatora exime-se de expressar no presente Parecer a sua opinião, prevalecendo-se do que sobre a matéria dispõe o Regimento da Assembleia da República, reservando-a para a discussão já agendada para Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A presente iniciativa legislativa consubstancia uma alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e incide, fundamentalmente, sobre a definição de normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional; a harmonização dos procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, e a concretização de normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.
2. O primeiro dos referidos eixos refere-se às normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados e pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, no âmbito da Diretiva 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, («Diretiva Qualificação»).
3. O segundo vetor respeita aos procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, no âmbito da Diretiva 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, («Diretiva Procedimentos»).
4. O terceiro quadro de alterações assenta na definição de normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, no âmbito da Diretiva 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, («Diretiva Acolhimento»).
5. Procede-se ainda à concretização de aspetos decorrentes da adaptação do ordenamento jurídico nacional ao Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e ao Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.


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