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42 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

No que concerne á vigència, o artigo 7.º da proposta de lei determina que “a presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação e é aplicável aos pedidos de proteção internacional pendentes, com exceção do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com a redação dada pela presente lei”. A primeira parte da norma - onde se dispõe que “a presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação - observa, portanto, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual “os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Relativamente á segunda parte da norma - que determina que a lei “é aplicável aos pedidos de proteção internacional pendentes, com exceção do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com a redação dada pela presente lei” – uma vez que se refere à aplicação da lei no sentido de que a mesma produza efeitos também a casos pendentes, parece preferível que conste em artigo autónomo com a epígrafe “produção de efeitos”.
É ainda de referir que a proposta de lei, no artigo 6.º, determina a republicação da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, em observância do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa legislativa pretende alterar diversas disposições da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que “Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas nos 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro”.
De acordo com o n.º 8 do artigo 33.º da Constituição “É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana”.
O Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é o gabinete responsável pela organização e instrução dos processos de asilo. É ao Ministro da Administração Interna que compete a decisão sobre a concessão do estatuto de refugiado e proteção subsidiária.
O Conselho Português para os Refugiados – CPR é a organização não-governamental com responsabilidade no acolhimento e apoio dos requerentes de asilo em Portugal.
Esta proposta de lei visa implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, e o Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida. (ver detalhes no ponto infra “Enquadramento do tema no plano da União Europeia”).
Para além disso procede à transposição das seguintes diretivas: Diretiva 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida; Diretiva 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional; e Diretiva 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional. (ver detalhes no ponto infra “Enquadramento do tema no plano da União Europeia”).
Por fim, a presente iniciativa visa revogar “a alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 9.º, o n.º 4 do artigo 16.º, o n.º 2 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 29.º, o artigo 34.º, os n.os 1 e 3 do artigo 42.º, os artigos 45.º Consultar Diário Original