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45 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

Em todo o caso, refere o artigo 9.º, serão negados os pedidos de asilo dos cidadãos que constituam um perigo para a saúde pública e dos que constituam uma ameaça para a comunidade, por terem sido objeto de uma condenação irrecorrível (condena firme) por delito grave.
Tal como proposto na iniciativa em apreço, a apresentação do pedido tem por efeito a impossibilidade de devolução ou expulsão do solicitante (artigo 19.º).
O Capítulo III define de forma genérica as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, remetendo para regulamentação do Governo a determinação em concreto dos serviços de acolhimento, a sua definição, disponibilidade, programas e serviços.

FRANÇA A Lei n.º 2003/1176, de 10 de Dezembro de 2003, relativa ao direito de asilo (Loi n° 2003-1176 du 10 décembre 2003 modifiant la loi n° 52-893 du 25 juillet 1952 relative au droit d'asile), entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2004, modificou profundamente a lei de 25 de Julho de 1952 relativa ao direito de asilo.
Foi aprovado um decreto relativo às condições de entrada e permanência de estrangeiros em França relativamente a esta matéria do asilo. Por outro lado, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, que tem competència em matçria de asilo, preparou um decreto definindo o papel específico do ‘Gabinete francès de protecção dos refugiados e apátridas’ – OFPRA (Office français de protection des réfugiés et apatrides).
A criação de um gabinete único de tratamento dos pedidos de asilo constitui uma melhoria muito sensível da estrutura administrativa francesa. A mesma foi acompanhada por uma simplificação processual e instauração de prazos relativamente curtos para o tratamento dos dossiês (depósito, instrução e reexame dos pedidos) no interesse dos requerentes e do serviço público.
A Cour nationale du droit d’asile (Tribunal nacional do direito de asilo) é um órgão de jurisdição administrativa especializado. Tem competência a nível nacional para decidir em primeira e última instância sobre os recursos apresentados contra as decisões do diretor-geral do “Gabinete francès de proteção dos refugiados e apátridas (OFPRA) sob o controle do Conselho de Estado, “juiz de cassação”.
Outra legislação relevante: Código de Entrada e Permanência dos Estrangeiros e Direito de Asilo (Versão consolidada em 2 de dezembro de 2013). Ver nomeadamente o Livro VII, relativo ao Direito de Asilo – Parte Legislativa e Parte regulamentar.

Veja-se no sítio Legifrance a ligação aos dossiês elaborados pelas duas câmaras do Parlamento relativos à matéria em discussão: Dossiês legislativos - Lei n.º 2003-1176 de 10 de dezembro de 2003 que altera a Lei n° 52-893 de 25 de julho de 1952 relativa ao direito de asilo.

ITÁLIA Os requerentes de asilo são pessoas que, encontrando-se fora do país no qual têm residência habitual, não podem ou não querem voltar ao mesmo, por receio de serem perseguidas por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou pelas suas opiniões políticas. As mesmas podem requerer asilo em Itália apresentando um pedido de reconhecimento do “estatuto de refugiado”.
Os refugiados são aqueles que obtiveram o reconhecimento de tal “estatuto” na sequència do seu pedido.
Esse pedido é acolhido quando os atos de perseguição denunciados constituam uma ameaça à vida ou à liberdade da pessoa.
O termo “perseguição” não está definido na Convenção de Genebra. O manual do ACNUR de 1992 clarifica que “ a partir do artigo 33.º da Convenção de Genebra de 1951 se pode deduzir que constitui perseguição toda a ameaça á vida ou á liberdade.” As normas mais importantes relativas ao asilo e refugiados em Itália são as seguintes: Decreto Legislativo n.º 251 de 19 de Novembro de 2007, que transpõe a Diretiva 2004/83/CE. Decreto Legislativo n.º 140 de 30 de Maio de 2005, que transpõe a Diretiva 2003/9/CE. Decreto do Presidente da República de 16 de Setembro de 2004, que regula os procedimentos de reconhecimento do estatuto de refugiado.


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