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43 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

e 46.º, os n.os 3 e 4 do artigo 49.º, o artigo 50.º, os n.os 2 e 3 do artigo 54.º, o n.º 2 do artigo 55.º, o n.º 6 do artigo 67.º e as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho”.
Outra legislação conexa ao Direito de Asilo e Refugiados é a seguinte:
Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho, que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração (Esta lei foi republicada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, dando nova redação a diversos artigos); Decreto-Lei n.º 222/2006, de 10 de Novembro que define a estrutura orgânica da execução do Fundo Europeu para os Refugiados, para o período de 2005 a 2010, nas suas vertentes de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo e o regime jurídico do financiamento público das atividades elegíveis a desenvolver no âmbito do mesmo Fundo; Portaria n.º 1432/2008, de 10 de Dezembro, que Aprova o modelo uniforme de título de residência; Portaria n.º 30/2001 de 17 de Janeiro – Modalidades de assistência médica e medicamentosa a prestar nas diversas fases de procedimento da concessão do direito de asilo; Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro (Aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras)4; Portaria 399/2008, de 6 de Junho – Aprova o modelo de salvo-conduto a emitir nos termos e condições previstos no artigo 26.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e revoga a Portaria n.º 662/99, de 18 de Agosto).

Antecedentes O diploma de 2008 veio revogar as Leis n.os 15/98, de 26 de Março, e 20/2006, de 23 de Junho. Na verdade, os direitos consagrados pela Assembleia da República na Lei n.º 15/98, de 26 de Março (Estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados), bem como as alterações posteriores, aprovadas pelas Leis n.os 67/2003, de 23 de Agosto (Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento), e 20/2006, de 23 de Junho (aprova disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados membros, e procede à extinção do Comissariado Nacional para os Refugiados) recolheram um amplo consenso parlamentar e o apoio generalizado das organizações que dirigem a sua atividade nesta área e constituíram então um quadro de referência que completou e regulamentou, de forma eficaz, as convenções de que Portugal faz parte, bem como as orientações e diretivas da União Europeia, corporizando e densificando a norma do artigo 33.º da Constituição da República.
De acordo com o artigo 87.º da Lei n.º 27/2008, “o disposto n(est)a presente lei não prejudica o regime jurídico previsto na Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto (transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho)”.
Questão que mereceu especial atenção na altura da aprovação desta legislação foi a da concessão de um apoio social efetivo aos requerentes de asilo que, na sua quase totalidade, atravessam uma situação precária durante todo o procedimento. Para obviar àquela lacuna propôs-se um sistema mais próximo da natureza humanitária do direito de asilo, contribuindo de forma pragmática para a satisfação das suas necessidades elementares. 4 Artigo 17.º Gabinete de Asilo e Refugiados Ao Gabinete de Asilo e Refugiados compete: Organizar e instruir os processos de asilo; Organizar e instruir, nos termos da lei do asilo, os processos de concessão de autorização de residência por motivos humanitários; Organizar e instruir os processos de determinação do Estado responsável pela análise dos pedidos de asilo e emitir o respetivo salvo-conduto, se necessário; Emitir parecer sobre os pedidos de reinstalação de refugiados; Emitir parecer sobre os pedidos de concessão e prorrogação de documentos de viagem para refugiados, apresentados nos postos consulares portugueses; Emitir cartões de identidade e títulos de viagem para refugiados, bem como conceder as autorizações de residência previstas na lei de asilo e renovar ou prorrogar os referidos documentos. Para prossecução das competências que lhe estão atribuídas o Gabinete de Asilo e de Refugiados compreende: Núcleo de Instrução, com a competência a que aludem as alíneas a) a d) do n.º 1; Núcleo de Apoio, com a competência referida nas alíneas e) e f) do mesmo número.


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