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48 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

tomar uma decisão sobre o pedido, incluindo as leis e regulamentos do país de origem e a forma como são aplicados; a documentação ou declarações relevantes do requerente em como ele tenha sido objeto de perseguição ou de ofensas graves; o facto de existirem indícios sérios de receio bem fundamentado de perseguição ou risco real de sofrer ofensas graves nos casos em que o requerente tenha já sido perseguido, ameaçado, ou tenha sido objeto de ofensas graves e injustificadas; o seu estatuto individual e todas as atividades exercidas pelo requerente desde que abandonou o país de origem.
Relativamente à ameaça alegada, os Estados-membros devem confirmar se a mesma emana do Estado, de partidos ou organizações que controlam o Estado e/ou de agentes não-governamentais, caso o estado não possa ou não deseje conceder uma proteção efetiva. Uma vez constatado o fundamento do receio de ser objeto de perseguição ou de sofrer outras ofensas graves e injustificadas, os Estados-membros da UE podem examinar se este receio se limita manifestamente a uma determinada parte do país de origem e, em caso afirmativo, se é razoável que o requerente seja reenviado para uma outra parte do país, onde não tenha qualquer motivo para recear ser perseguido ou objeto de outras ofensas graves e injustificadas.
A diretiva define ainda as situações que se consideram incluídas no termo "perseguição". Contudo, considera-se irrelevante o facto de o requerente possuir ou não efetivamente as características que estão na base da discriminação, bastando que essas características lhe sejam atribuídas pelo agente da perseguição. É também irrelevante que o requerente seja originário de um país no qual numerosas pessoas, ou mesmo toda a população, sejam confrontadas com um risco de opressão generalizada.
A diretiva define ainda as situações em que os refugiados poderão perder o seu estatuto de refugiado, designadamente, por aquisição de uma nova nacionalidade, regresso voluntário ao país de origem, etc. De qualquer forma, cabe ao país da UE demonstrar que o refugiado deixou de preencher as condições necessárias para beneficiar de proteção internacional.
A diretiva define ainda as situações em que o estatuto de refugido pode ser recusado, nomeadamente quando o requerente tenha cometido um crime de guerra, contra a Humanidade ou contra a paz ou um crime grave de direito comum.
A diretiva regula ainda as regras específicas relativas ao estatuto conferido pela proteção subsidiária. De igual modo, os Estados-membros comprometeram-se a assegurar uma atenção particular a determinadas categorias de pessoas: menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, mulheres grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
Refira-se, por último, que os Estados-membros devem assegurar aos refugiados e aos beneficiários de proteção subsidiária um conjunto de direitos, nomeadamente, direito de informação numa língua compreensível; direito a uma autorização de residência com validade de, pelo menos, três anos e renovável para os refugiados e de, pelo menos, um ano e renovável para os beneficiários de proteção subsidiária; direito de exercer uma atividade assalariada ou independente, bem como a possibilidade de frequentar cursos de formação profissional; acesso aos programas destinados a promover a integração na sociedade anfitriã e aos programas destinados a facilitar o regresso voluntário ao país de origem; entre outros. Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional O principal objetivo desta Diretiva consiste em instituir um procedimento comum de asilo na União Europeia, através da harmonização de normas aplicáveis aos procedimentos de concessão e retirada de proteção internacional dos Estados-Membros.
Assim, a Diretiva prevê que, em circunstâncias bem definidas em que seja provável que o pedido não tenha fundamento ou haja preocupações justificadas de segurança nacional ou ordem pública, os Estados-membros possam acelerar o procedimento de análise, em especial, fixando prazos mais curtos, embora razoáveis, para certos trâmites, sem prejuízo de uma apreciação completa e adequada e do acesso efetivo do requerente aos princípios e garantias básicos previstos na presente Diretiva. Assim, deverão ser prestadas aos requerentes, desde a primeira instância e gratuitamente, informações sobre o enquadramento legal e processual, tendo em conta as suas circunstâncias específicas. Os Estados-membros deverão ter a possibilidade de escolher a forma mais adequada de prestar essas informações, por exemplo através de organizações nãogovernamentais ou funcionários de autoridades governamentais ou serviços especializados do Estado.


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