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51 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014
PICHERAL,Caroline – L'apport du Traité de Lisbonne aux politiques d'asile et d'immigration: de l'européen au commun? Revue du marché commun et de l'Union européenne. Paris: Éditions techniques et économiques. ISSN 0035-2616. N.º 547 (avril 2011), p.225-232. Cota: RE-33 Resumo: São analisadas as disposições do Tratado de Lisboa relativas às questões relacionadas com o asilo e a imigração, assim como possíveis soluções para a existência de uma política verdadeiramente comum para estas áreas. Considera-se que os objetivos e os fundamentos da ação europeia se tornam agora mais visíveis, que as competências da União Europeia estão definidas e o processo de decisão perde a sua coloração intergovernamental. No entanto, a autora defende que em matérias sensíveis como estas, o aperfeiçoamento das bases jurídicas não pode, só por si, garantir a articulação das políticas em torno do interesse geral e dos valores fundamentais da União Europeia.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontra pendente qualquer iniciativa sobre esta matéria.
Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias e facultativas A Comissão solicitou, em 17 de dezembro de 2013, por ofício, pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados e Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Pareceres / contributos enviados pelo Governo O Governo enviou à Assembleia da República os pareceres das seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Procuradoria-Geral da República, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados e Comissão Nacional de Proteção de Dados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva exposição de motivos, não é possível avaliar as consequências da aprovação da presente iniciativa legislativa e os eventuais encargos resultantes da sua aplicação.

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