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55 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

A PPL não contém uma designação em título.
Tal requisito é obrigatório nos termos do artigo 124.º, n.º 1, alínea b), do Regimento:

Artigo124.º Requisitos formais dos projetos e propostas de lei

1 - Os projetos e propostas de lei devem: a) … b) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objeto principal; c)… (…) Este requisito é coerente com a imposição geral da Lei sobre a Publicação, a Identificação e o Formulário dos Diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes) a qual determina o seguinte:

Artigo 7.º Identificação

1 – (…) 2 – Os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto.
3 – (…) 4 – (…) Tratando-se de alteração a legislação vigente - como é o caso desta PPL - o número de ordem da alteração legislativa também deve ser indicado, assim como a identificação dos diplomas que procederam a alterações anteriores, tal como dispõe o n.º 1 do artigo 6.º da referida Lei sobre a Publicação, a Identificação e o Formulário dos Diplomas.
Assim, a presente PPL deveria desde logo proceder também a essa enunciação.
O conhecimento dos dados a que se refere o ponto I.B.4 afigura-se essencial para apreciar e decidir sobre a PPL, pelo que deverá o Governo apresentar os mesmos, em tempo.
Assim, parece difícil à Assembleia da República apreciar cabalmente o mérito da proposta, designadamente por falta dos elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
O processo de constituição e funcionamento das mesas eleitorais, bem como o pagamento das gratificações, passa também pelas Câmaras Municipais e pelas Juntas de Freguesia, nos termos das diversas leis eleitorais e dos referendos.
E, também nos termos da lei agora em alteração (a lei n.º 22/99) onde relevam, entre outros, os seguintes artigos:

ARTIGO 4.º Recrutamento pelas câmaras municipais

1. As câmaras municipais, com a colaboração das juntas de freguesia, promovem a constituição das bolsas através do recrutamento dos agentes eleitorais, cujo anúncio será publicitado por edital, afixado à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia, e por outros meios considerados adequados.
(»)

ARTIGO 5.º Processo de seleção

1. Cada câmara municipal constituirá uma comissão não permanente, integrada pelo seu presidente, pelo presidente da junta de freguesia respetiva e por um representante de cada um dos grupos políticos com