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57 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 188/XII (3.ª) (GOV) Procede à primeira alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários.
Data de admissão: 5 de dezembro de 2013 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro e Maria Leitão (DILP), Luís Martins (DAPLEN) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 19 de dezembro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei sub judice visa alterar a Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários, com o objetivo de rever a forma como é definida essa compensação.
Na exposição de motivos, o Governo justifica a alteração ao regime atual, que prevê a atribuição de uma gratificação cujo montante é igual ao valor das senhas de presença auferidas pelos membros das assembleias municipais dos municípios com 40 000 ou mais eleitores, nos termos da Lei n.º 29/87, de 30 de junho (artigo 9.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril), com base na constatação de que o montante relativo à compensação dos membros das mesas conheceu um aumento considerável nos últimos anos, em grande parte decorrente das alterações à referida Lei n.º 29/87, de 30 de junho — mais concretamente, a alteração introduzida pela Lei n.º Lei n.º 86/2001, de 10 de agosto —, colocando Portugal entre um conjunto de países da União Europeia onde tal compensação é mais elevada.
A alteração proposta também é justificada pelo Governo em virtude da atual situação financeira do País, permitindo esta revisão tornar esta despesa em atos eleitorais ou referendários menos onerosa.
Consequentemente, a presente iniciativa visa alterar o artigo 9.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, no sentido de estabelecer que o montante da gratificação a atribuir aos membros das mesas é fixado em € 50, e atualizado com base na taxa de inflação, calculada a partir do índice de preços no consumidor, sem habitação, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, relativa ao ano civil anterior. De mencionar, por último, que a primeira atualização do montante atribuído aos membros das mesas, nos termos da nova redação do artigo 9.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, é realizada em 2015.
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