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52 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 188/XII (3.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 22/99, DE 21 DE ABRIL, QUE REGULA A CRIAÇÃO DE BOLSAS DE AGENTES ELEITORAIS E A COMPENSAÇÃO DOS MEMBROS DAS MESAS DAS ASSEMBLEIAS OU SECÇÕES DE VOTO EM ATOS ELEITORAIS E REFERENDÁRIOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice: PARTE I – CONSIDERANDOS I.A – Apresentação I.B – Requisitos de Forma e Procedimento I.C – Estrutura e Conteúdo I.D – Questões Financeiras I.E – Pareceres I.F – Pendências Conexas PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.A – Apresentação

I.A.1. A Proposta de Lei do Governo n.º 188/XII (3.ª) (doravante, PPL), quanto ao seu objeto, é descrita assim, no artigo 1.º: “A presente lei procede á primeira alteração á Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários.”

I.A.2. A exposição de motivos da PPL começa por referir que a lei vigente prevê a atribuição de uma gratificação aos membros das mesas eleitorais de montante igual ao valor das senhas de presença estabelecidas na Lei n.º 29/87, de 30 de junho (Estatuto do Eleito Local), para os membros das assembleias municipais, e que tal valor tem vindo a aumentar consideravelmente mercê dessa indexação.

Nomeadamente, a exposição de motivos alega que a referida gratificação se encontra “…entre as mais elevadas de um importante conjunto de países da União Europeia…” e que ç “…consideravelmente mais elevada do que em Espanha.”.
A seguir, o Governo, invocando “…tambçm a atual situação financeira do país…” aponta para a necessidade de “… colocar esta despesa em níveis financeiramente mais sustentáveis.” .
Assim, propõe a fixação do respetivo valor em € 50 (cinquenta Euros) sujeito a atualização em conformidade com a taxa de inflação.

I.B – Requisitos de Forma e Procedimento I.B.1. A PPL foi admitida e anunciada em 5 de Dezembro de 2013 e, nos termos regimentais, baixou a esta Comissão Parlamentar Permanente de Assuntos, Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG), por ser a competente para emissão do respetivo Parecer.