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53 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

I.B.2. A PPL cumpre os requisitos exigíveis quanto ao poder de iniciativa, à forma e seus limites, estabelecidos, respetivamente, nos artigos 118.º, 119.º e 120.º do Regimento.
I.B.3. O artigo 124.º do regimento mostra-se cabalmente cumprido na parte em que exige que a PPL se apresente articulada e contendo uma exposição de motivos.
I.B.4. Por outro lado, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 124.º do Regimento, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”.
Ora, o Governo invoca que se baseou em estudos de Direito Comparado, como indica na exposição de motivos: (cit) “De facto, a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários em Portugal encontra-se entre as mais elevadas de um importante conjunto de países da União Europeia, sendo consideravelmente mais elevada do que em Espanha.” Contudo não apresenta quaisquer dados ou números sobre isso, e que possam fundamentar essa sua afirmação.
Igualmente invoca o Governo, também na exposição de motivos, a despesa envolvida e a necessidade de a fixar em termos de sustentabilidade:

(cit)“ »atenta tambçm a atual situação financeira do País, a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários deve ser objeto de uma revisão que permita colocar esta despesa em níveis financeiramente mais sustentáveis.” Porém não apresenta qualquer valor, quer quanto ao volume total de despesa atual, quer quanto à diminuição que ocorrerá em ordem à propugnada sustentabilidade.

I.C – Estrutura e Conteúdo

I.C.1. A Proposta de Lei consiste em alterações à lei que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários – a Lei n.º 22/99, de 21 de abril.

I.C.2. A PPL consta de quatro artigos: Artigo 1.º - Objeto.
Artigo 2.º - Alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril.
Artigo 3.º - Primeira atualização.
Artigo 4.º - Entrada em vigor.

I.C.3. A única alteração à referida Lei n.º 22/99 é referente ao n.º 1 do respetivo artigo 9.º:

«Artigo 9.º […] 1 – Aos membros das mesas ç atribuída uma gratificação no montante de € 50, atualizada com base na taxa de inflação, calculada a partir do índice de preços no consumidor, sem habitação, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, relativa ao ano civil anterior, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da referida divulgação.
2 – [»].«

Deste modo a gratificação a pagar aos membros das mesas de voto deixa de estar indexada ao valor da senha de presença dos membros das Assembleias Municipais, dos municípios com 40 mil ou mais eleitores, passando a um valor fixado na lei.
De acordo com a informação da Nota Técnica dos serviços da Assembleia da República, o atual valor está em 76,32 EUROS.