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54 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

Passará assim para aquele valor fixo de 50 EUROS.

I.C.4. O valor fixo estabelecido fica porém sujeito a atualização segundo a evolução da taxa de inflação, contudo a primeira dessas atualizações só operará no ano de 2015, nos termos do artigo 3.º da PPL.

I.C.5. De resto, o artigo 4.º estabelece a entrada em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, pelo que se aplicará evidentemente no ato eleitoral mais próximo previsto – a eleição do Parlamento Europeu, em maio de 2014.

I.D – Questões Financeiras

O Regimento da Assembleia da República, no seu artigo 131.º, n.º 2, alínea g), manda verificar os possíveis encargos que a aprovação das iniciativas legislativas possa vir a gerar.
Quanto à presente PPL, o efeito financeiro que a sua aplicação acarretará será obviamente de uma diminuição de encargos, ainda que se não consiga quantificá-lo por falta da informação.

I.E – Pareceres

I.E.1. Sobre a PPL a Assembleia da República, como informa a Nota Técnica, solicitou pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados. Foi também solicitada a pronúncia da Comissão Nacional de Eleições.
Aguarda-se os competentes pareceres destas entidades, os quais logo que derem entrada merecerão a apreciação que lhes é devida, nomeadamente em sede da fase de especialidade do processo legislativo.

I.F – Pendências Conexas

I.F.1. Não existem processos legislativos pendentes conexos com a matéria da presente PPL.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O nosso sistema eleitoral, de genérico, é tributário da participação popular em larga escala, em diversas fases do seu desenrolar, desde logo na constituição das listas eleitorais, como na preparação e concretização das campanhas eleitorais e, sobremaneira, quanto ao funcionamento das assembleias e secções de voto.
Nas mesas de voto, para além dos delegados das forças políticas concorrentes, com a sua participação voluntária e gratuita, importantíssima como garante de transparência e pluralismo, veio, nos últimos anos, a assegurar-se aos próprios membros das mesas uma gratificação, isenta de tributação.
A lei 22/99, que a presente PPL se propõe alterar, nos termos acima apontados, pretendeu garantir que todas as mesas de voto são dotadas com os seus membros, superando eventuais faltas de designação pelos processos normais, e prioritários, de acordo político, previstos nas leis eleitorais, e pela gratificação do respetivo serviço, de relevante interesse público, prestado ao funcionamento da Democracia.
Ora, é este desiderato – o superior interesse do funcionamento da Democracia - que não se pode perder de vista em caso algum, ou postergado, seja por razões financeiras ou quaisquer outras de secundária importância.
Claro que o valor em concreto das gratificações ou a forma de as determinar, que agora se discutem por via desta PPL, poderão sempre ser alterados, e, sobre a concretização, ora proposta na PPL, reservamos a nossa opinião para o debate, em conformidade com a prerrogativa do artigo 137.º, n.º 3, do Regimento.
Ponto assente é que a garantia do funcionamento da Democracia não seja posta em causa.