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58 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, conforme previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros de 21 de novembro de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
A presente iniciativa deu entrada em 3 de dezembro de 2013, foi admitida e anunciada em 5 de dezembro de 2013 e baixou nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, designada por “lei formulário”, estabelece regras sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e a que, como tal, importa fazer referência.
Assim, importa mencionar que a proposta de lei inclui uma exposição de motivos e, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário” (disposição idèntica á constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento), tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa proceder à primeira alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril.
Em caso de aprovação da presente iniciativa, prevê-se, no artigo 4.º, que a entrada em vigor da mesma ocorra no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei formulário», nos termos do qual os atos legislativos entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.
Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei (alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da “lei formulário”).

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 22/99, de 21 de abril, regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação de membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários.
Este diploma teve origem na proposta de lei n.º 217/VII – Regula a composição das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários e o recrutamento e compensação dos seus membros, apresentada pelo Governo, iniciativa que foi aprovada por unanimidade em votação final global.
Conforme se pode ler na exposição de motivos, a proposta de lei [n.º 217/VII] procede a uma reforma no modo de recrutamento e de designação dos membros das mesas das assembleias eleitorais.
Os agentes da administração eleitoral têm-se confrontado, em vários atos eleitorais, e no primeiro ato referendário, realizados em Portugal com a dificuldade de designação dos membros das mesas das assembleias eleitorais, o que, naturalmente, se reflete no seu deficiente funcionamento.


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