O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

60 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

O valor da compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários era em 1999 cerca de € 30, sendo, atualmente, de € 76,32.
Importa referir que nas eleições para a Assembleia da República (n.º 2 do artigo 44.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República), e que nas eleições para o Presidente da República (n.º 2 do artigo 35.º da Lei Eleitoral para o Presidente da República), a mesa de cada assembleia de voto é composta por um presidente, o seu suplente e três vogais. Já no caso das eleições autárquicas, a mesa é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores, nos termos do n.º 2 do artigo 73.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. Ou seja, o número de membros que integram a mesa da assembleia de voto é sempre de cinco.
Segundo o comunicado de 21 de novembro de 2013, o Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários.
É proposta a alteração da forma como é definida a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários, pois Portugal está entre um conjunto de países da União Europeia onde essa compensação é mais elevada. De acordo com esta proposta, o montante da gratificação a atribuir aos membros das mesas é fixado em 50 euros, a ser atualizado com base na taxa de inflação.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, Itália e Luxemburgo.

ESPANHA O n.º 2 do artigo 28.º da Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junio, del Régimen Electoral General determina que a compensação dos membros das mesas eleitorais é regulada por Orden ministerial.
O artigo 1.º da Orden INT/3782/2007, de 13 de diciembre, de regulación de la dieta de los miembros de las mesas electorales, prevè que os membros das assembleias de voto recebem a quantia de € 60, quantia esta que é atualizada pela Ley de Presupuestos del Estado (disposición final segunda).
A primeira atualização, no valor de 2%, foi introduzida pelo artigo 22.º da Ley 51/2007, de 26 de diciembre, de Presupuestos Generales del Estado para el año 2008; a que se seguiu, no ano seguinte, a atualização, também no valor de 2%, resultante da aplicação do artigo 22.º da Ley 2/2008, de 23 de diciembre, de Presupuestos Generales del Estado para el año 2009. A terceira e última atualização, no valor de 0,3%, foi introduzida pelo artigo 22.º da Ley 26/2009, de 24 de diciembre, de Presupuestos Generales del Estado para el año 2010.
Deste modo, atualmente, os membros das assembleias de voto recebem uma compensação de € 62,61, não sujeita a tributação.
Por último, menciona-se que, em Espanha, e de acordo com o previsto no artigo 25.º, a mesa de assembleia de voto, em todas as eleições, é formada por um presidente e dois vogais.

ITÁLIA Em Itália, a matéria em discussão na presente iniciativa encontra-se regulada pela Lei n.º 70/1980, de 13 de março (Determinação dos honorários dos membros dos colégios eleitorais).
Por ocasião de todos os atos eleitorais, exceto as eleições dos representantes de Itália no Parlamento Europeu, o presidente do colégio eleitoral recebe de honorários fixos a quantia de € 150,00, alçm de despesas de representação, se devidas, na medida correspondente à que recebem os dirigentes da administração estatal.
A cada um dos escrutinadores e ao secretário da mesa ç atribuída uma retribuição de € 120,00.


Consultar Diário Original