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49 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

A Diretiva prevê que em procedimentos de recurso, desde que sejam respeitadas certas condições, sejam facultadas aos requerentes assistência jurídica e representação legal gratuitas por pessoas competentes nos termos direito nacional. Além disso, em todas as fases do procedimento os requerentes deverão ter o direito de consultar, a expensas suas, advogados ou consultores autorizados como tal nos termos da lei nacional.
A Diretiva preconiza que o procedimento de apreciação de um pedido de proteção internacional deve proporcionar ao requerente, nomeadamente, o direito de permanecer no território na pendência da decisão do órgão de decisão; o acesso aos serviços de um intérprete para apresentação do caso se for convocado para uma entrevista pelas autoridades; a oportunidade de contactar um representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e organizações que prestem aconselhamento aos requerentes de proteção internacional; o direito a uma notificação adequada da decisão; a fundamentação dessa decisão em matéria de facto e de direito e o direito de ser informado numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
A Diretiva prevê que sejam definidos critérios comuns para a designação de países terceiros como países de origem seguros. Considerando essa apreciação, sempre que um país terceiro possa ser considerado país de origem seguro, os Estados-Membros deverão poder designá-lo como tal e presumir que é seguro para um determinado requerente, a menos que este apresente contraindicações.
Relativamente à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, os Estados-Membros deverão garantir que as pessoas que beneficiam de proteção internacional sejam devidamente informadas de uma eventual reapreciação do seu estatuto e tenham a possibilidade de apresentar as suas observações antes de as autoridades poderem proferir uma decisão fundamentada de retirada desse estatuto.
A Diretiva preconiza ainda que as decisões relativas a um pedido de proteção internacional, a uma recusa de reabertura de um pedido após o termo da apreciação e à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária sejam passíveis de recurso efetivo perante um órgão jurisdicional. Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional A presente Diretiva tem por objetivo estabelecer normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (a seguir designados "requerentes") nos Estados-membros e aplica-se a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que apresentem um pedido de proteção internacional no território de um Estado-Membro, incluindo na fronteira, em águas territoriais ou em zonas de trânsito, enquanto lhes for permitido permanecer nesse território na qualidade de requerentes, bem como aos membros das suas famílias, se estes estiverem abrangidos pelo referido pedido de proteção internacional nos termos do direito nacional.
A Diretiva prevê a possibilidade dos Estados-membros poderem aprovar ou manter disposições mais favoráveis em matéria de condições de acolhimento dos requerentes e de outros familiares próximos do requerente que se encontrem no mesmo Estado-membro, nos casos em que dele dependam ou por razões humanitárias, desde que essas disposições sejam compatíveis com a presente diretiva.
A Diretiva prevê o dever dos Estados-membros de manterem informados os requerentes, bem como devem emitir documentação que certifique o estatuto de requerente ou que ateste que está autorizado a permanecer no território do Estado-membro enquanto o seu pedido estiver pendente ou a ser examinado.
De igual modo, encontra-se regulado nesta diretiva a possibilidade e condições de eventuais detenções, bem como as garantias dos requerentes detidos e, em especial, a detenção de pessoas vulneráveis e de requerentes com necessidades de acolhimento especiais.
A Diretiva estabelece que devem ser garantidas condições de acolhimento dos requerentes suficientes para lhes garantir um nível de vida digno e condições de vida equiparáveis em todos os Estados-membros. O acolhimento de pessoas com necessidades de acolhimento especiais deverá constituir uma preocupação de base das autoridades nacionais, para garantir que tal acolhimento seja concebido especificamente para satisfazer as necessidades de acolhimento especiais dessas pessoas.
Com o objetivo de incentivar a autossuficiência dos requerentes e limitar as grandes discrepâncias entre Estados-membros, é essencial estabelecer normas claras sobre o acesso dos requerentes ao mercado de trabalho.

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