O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

46 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014
Decreto do Chefe de Departamento para as Liberdades civis e a Imigração de 17 de setembro de 2013 – relativo á “Determinação da capacidade recetora do Sistema de proteção para os requerentes de asilo e refugiados - triénio 2014/2016”.

Na hiperligação em anexo, pode ser consultada documentação e legislação mais detalhada.

Organizações internacionais

CONSELHO DA EUROPA A Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais foi adotada pelo Conselho da Europa, em 4 de novembro de 1950, e entrou em vigor em 1953, com o objetivo de proteger os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais, permitindo um controle judiciário do respeito desses direitos individuais.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS A Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados, foi adotada em 28 de julho de 1951, entrando em vigor em 22 de abril de 1954. Em Portugal, foi aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 43 201, de 1 de outubro de 1960, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 281/76, de 17 de abril, tendo entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa em 22 de março de 1960.
A Convenção consolida prévios instrumentos legais internacionais relativos aos refugiados e fornece uma codificação abrangente dos direitos dos refugiados a nível internacional. Ela estabelece padrões básicos para o tratamento dos refugiados – sem, no entanto, impor limites para que os Estados possam desenvolver esse tratamento.
Com o tempo e a emergência de novas situações geradoras de conflitos e perseguições, tornou-se crescente a necessidade de providências que colocasse os novos fluxos de refugiados sob a proteção das provisões da Convenção. Assim, um Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados foi preparado e submetido à Assembleia Geral das Nações Unidas em 1966. Na Resolução 2198 (XXI) de 16 de dezembro de 1966, a Assembleia tomou nota do Protocolo e solicitou ao Secretário-Geral que submetesse o texto aos Estados para que o ratificassem. O Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967, Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados foi assinado pelo Presidente da Assembleia Geral e o Secretário-Geral no dia 31 de janeiro de 1967 e transmitido aos governos. Entrou em vigor em 4 de outubro de 1967. Em Portugal, foi aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 207/75, de 17 de abril. Entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa em 13 de julho de 1976.
De acordo com o seu estatuto, é da competência do Alto Comissariado das Nações Unidas (ACNUR) para os Refugiados promover instrumentos internacionais para a proteção dos refugiados e supervisionar sua aplicação. Ao ratificar a Convenção e/ou o Protocolo, os Estados signatários aceitam cooperar com o ACNUR no desenvolvimento das suas funções e, em particular, facilitar a função específica de supervisionar a aplicação das provisões desses instrumentos.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia A União Europeia dispõe de competência partilhada com os Estados-membros no domínio das políticas relativas aos controlos de fronteiras, ao asilo e à imigração (Capítulo II do Título V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - TFUE), sendo as mesmas e a sua execução, “regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro”, de acordo com o estipulado no artigo 80.º do TFUE.
Nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do TFUE, “A União desenvolve uma política comum de imigração destinada a garantir, em todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros, bem como a prevenção da imigração ilegal e do tráfico de seres humanos e o reforço do combate a estes fenómenos.” Para prossecução destes objetivos, são adotadas medidas legislativas, nomeadamente, nos domínios das condições de entrada Consultar Diário Original