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47 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

e de residência de nacionais de países terceiros, dos seus direitos enquanto residentes legais num EstadoMembro, da imigração clandestina e residência ilegal e do combate ao tráfico de seres humanos.
A política de imigração da UE começou a ser erigida em 1999, com o Tratado de Amesterdão, tendo o Conselho Europeu de Tampere, de outubro desse ano, com base nas novas disposições introduzidas pelo Tratado, estabelecido uma abordagem coerente no âmbito da imigração e do asilo, que tem por objeto, ao mesmo tempo, a criação de um sistema comum de asilo, a política de imigração legal e a luta contra a imigração clandestina.
Saliente-se, que a estratégia política atual da União Europeia nesta matéria está definida no âmbito do Programa de Estocolmo, de dezembro de 2009, que define as orientações da programação legislativa e operacional no espaço de liberdade, segurança e justiça, e no decorrente Plano de ação da Comissão Europeia para sua aplicação5. Este Programa, na parte respeitante à política de imigração, tem como base o Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, adotado pelo Conselho Europeu em 15 e 16 de outubro de 20086, na sequência da Comunicação da Comissão, de junho de 2008, intitulada "Uma política comum de imigração para a Europa: princípios, ações e instrumentos”7 e da Comunicação da Comissão, também de junho de 2008, intitulada “Plano de ação em matéria de asilo - Uma abordagem integrada da proteção na UE”.
O Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, que constitui a base para as políticas de imigração e de asilo comuns à União Europeia e aos países que a integram, enuncia cinco compromissos fundamentais, a desenvolver e traduzir em medidas concretas, tanto a nível da União Europeia como a nível nacional, que viram a ser integradas, no decurso de 2009, no programa atrás referido: “Organizar a imigração legal tendo em conta as prioridades, as necessidades e as capacidades de acolhimento determinadas por cada Estado-Membro e favorecer a integração; Lutar contra a imigração ilegal, nomeadamente assegurando o retorno dos estrangeiros em situação irregular ao seu país de origem ou a um país de trânsito; Reforçar a eficácia dos controlos nas fronteiras; Edificar uma Europa do asilo; Criar uma parceria global com os países de origem e de trânsito, promovendo as sinergias entre as migrações e o desenvolvimento.”

Neste contexto, cumpre realçar em relação às Diretivas que são objeto de transposição, nos termos da presente iniciativa legislativa, os seguintes aspetos: Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida.
Esta diretiva define as normas mínimas para concessão de estatuto de proteção a refugiados ou proteção subsidiária a nacionais de países que não fazem parte da UE ou apátridas, bem como o conteúdo da proteção a conceder. A Diretiva aplica-se a todos os pedidos apresentados quer na fronteira quer no território de um país da UE. Além disso, os países da UE têm a faculdade de adotar ou manter em vigor disposições mais favoráveis.
Qualquer nacional ou apátrida de um país que não seja da UE que se encontre fora do seu país de origem e que se recuse ou não lhe seja possível regressar a esse país por recear ser perseguido, pode solicitar o estatuto de refugiado. Os requerentes que não preencham as condições necessárias para beneficiar do estatuto de refugiado podem solicitar uma proteção subsidiária. Para avaliar corretamente a candidatura, os países da UE deverão considerar: todos os factos pertinentes relativos ao país de origem no momento de 5 Documento COM (2010) 171, de 20.04.2010, p. 52 a 57.
6 Veja-se Igualmente a Comunicação da Comissão, de 10.6.2009, “Mçtodo de acompanhamento relativo ao controlo da aplicação do Pacto Europeu para a Imigração e o Asilo”, o Primeiro relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 6 de Maio de 2010, sobre a imigração e o asilo (2009) [COM (2010) 214] e as Conclusões do Conselho sobre o seguimento do Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, de 4 de Junho de 2010.
7 Sobre a posição da Parlamento Europeu relativamente a esta Comunicação ver a “Resolução sobre uma política comum de imigração para a Europa: princípios, ações e instrumentos”, de 22 de Abril de 2009, no endereço http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2009-0257+0+DOC+XML+V0//PT.


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