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44 | II Série A - Número: 045 | 8 de Janeiro de 2014

A Lei n.º 70/93, de 29 de Setembro, publicada em circunstâncias excecionais de uma inusitada pressão de requerentes de asilo, veio substituir a Lei n.º 38/80, de 1 de Agosto, diploma que disciplinava no nosso país o direito de asilo e o estatuto de refugiado.
A aplicação prática desta lei acabou por revelar algumas insuficiências e omissões de natureza material e formal e inadequação a opções tomadas neste domínio no âmbito comunitário. De facto, a aprovação a nível da União Europeia da Resolução sobre Garantias Mínimas dos Processos de Asilo e a conveniência de elaborar uma lei prevendo um processo célere com garantias tão importantes como as da justiça e da segurança, justificaram, só por si, a apresentação de novos diplomas cuja modelação acolheu, sempre que possível, contribuições de leis congéneres europeias.

Antecedentes parlamentares A Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, teve origem na Proposta de Lei n.º 174/X (3.ª) – Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril, e a Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro.
Em termos estritos de direito de asilo nas últimas duas legislaturas não foram apresentadas outras iniciativas legislativas.

Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA A lei reguladora do direito de asilo e da condição de refugiado configura o asilo, reconhecido no artigo 13.4 da Constituição Espanhola, como a proteção dispensada pela Espanha àquele estrangeiro a quem se reconheça a condição de refugiado de acordo com a Convenção de Genebra de 1951 e o Protocolo de Nova Iorque de 1967.
Assim, inclui quem, devido a temores fundados de ser perseguido por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou opiniões políticas, se encontre fora do país de sua nacionalidade e não possa, por causa dos ditos receios, ou não queira, recorrer à proteção de tal país; ou quem, sendo apátrida e encontrando-se fora do país onde antes teve a sua residência habitual, não possa ou, em virtude de tais receios, não queira regressar ao mesmo.
A Ley 12/2009, de 30 de octubre, reguladora del derecho de asilo y de la protección subsidiaria constitui o instrumento legislativo principal neste domínio, não tendo sofrido quaisquer alterações e carecendo ainda de regulamentação.
Nos termos do artigo 8.º da Lei, ficam excluídos da condição de refugiados as pessoas a quem as autoridades do país em que haviam fixado residência tenham reconhecido direitos e obrigações inerentes ou equivalentes aos seus nacionais ou que se encontrem abrangidos pelo artigo 1.D da Convenção de Genebra.
Ficam também excluídos:
Todos aqueles sobre os quais haja motivo fundado para considerar que tenham cometido crimes contra a paz, crimes de guerra ou contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições sobre a matéria; Todos quantos tenham cometido fora do país de refúgio e antes de serem admitidos como refugiados um crime grave (crimes do Código Penal espanhol, que afetem a vida, a liberdade, a liberdade sexual, a integridade das pessoas ou do património, sempre que realizados com força ou intimidação, ou tenham participado em criminalidade organizada); e ainda Os que sejam culpados de atos contrários às finalidades e princípios da Carta das Nações Unidas.


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