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3 | II Série A - Número: 047S1 | 10 de Janeiro de 2014

completa unilateralidade impediam a sua qualificação como imposto, não se encontrando, por essa razão, sujeita aos princípios tributários gerais, designadamente, da unidade e da universalidade do imposto.
Dúvidas colocaram-se igualmente no que diz respeito à atipicidade de uma solução como a que resulta da CES de permitir que sejam convocados a financiar o sistema previdencial os seus atuais beneficiários.
A esse propósito, o Tribunal Constitucional reconheceu que uma obrigação contributiva que incide sobre os próprios beneficiários ativos representa um desvio ao funcionamento do sistema previdencial, o qual assenta numa lógica de repartição contemporânea e numa relação sinalagmática entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações. Contudo, a circunstância de o sistema previdencial se basear essencialmente num esquema de autofinanciamento (através das quotizações dos trabalhadores e das contribuições das entidades empregadoras) não afasta, à partida, a possibilidade de recurso a outras fontes de financiamento, cabendo ao legislador ordinário, no âmbito da sua liberdade de conformação política e legislativa, definir qual a proporção com que cada uma das fontes deverá contribuir para o financiamento do sistema previdencial.
A este primeiro argumento, de cariz mais formal, foi acrescentado um outro, este essencialmente material: o de que uma vez que a CES constitui uma medida conjuntural de caráter transitório, concebida para assegurar o financiamento do sistema previdencial num contexto de emergência económica e financeira e a satisfação dos compromissos sociais assumidos pelo Estado, a condição de pensionistas (que são os beneficiários diretos e imediatos da solvabilidade do sistema) constitui fundamento material bastante para que sejam convocados para assegurar a sua participação no financiamento do sistema de segurança social, num contexto extraordinário de exigências de financiamento que, de outra forma, sobrecarregariam o Orçamento do Estado ou se transfeririam para as gerações futuras.
Ou seja, essa situação de excecionalidade e transitoriedade legitima que, no quadro de um exercício de ponderação jus-constitucional, os interesses públicos constitucionais da sustentabilidade financeira e da justiça intergeracional prevaleçam – respeitados os limites constitucionais típicos, claro está – sobre os interesses protegidos constitucionalmente através dos direitos fundamentais sociais, em particular, pelo direito à segurança social, entendimento esse, aliás, que o mesmo Tribunal tem confirmado em vários dos seus arestos. Entre esses arestos, vale a pena destacar o Acórdão n.º 188/2009, nos termos do qual o Tribunal Constitucional, a propósito da possibilidade de cortes nos montantes das pensões, veio defender que «não pode deixar de reconhecer-se que a limitação do montante da pensão, entendida no quadro mais geral da reforma do sistema de segurança social, se encontra justificada pela necessidade de salvaguardar interesses constitucionalmente protegidos que devem considerar-se prevalecentes, como o princípio da justiça intergeracional e o princípio da sustentabilidade». Para além desse, importa chamar igualmente a atenção para o recentíssimo Acórdão n.º 862/2013, onde o Tribunal Constitucional veio alegar que «o questionamento dos direitos à pensão já constituídos na ótica da sustentabilidade do sistema público de pensões no seu todo e da justiça intergeracional não se opõe à redução das pensões. Tais interesses públicos poderão justificar uma revisão dos valores de pensões já atribuídas, visto que se conexionam com a alteração de circunstâncias – demográficas, económicas e financeiras – que transcendem as diferenças de regime entre os dois sistemas públicos de pensões existentes».
Resulta do exposto, portanto, que a CES consiste numa medida transitória, de natureza excecional, cuja manutenção no ordenamento jurídico se encontra dependente da verificação dos pressupostos de facto e de direito que inicialmente justificaram a sua criação.
A presente proposta de lei, reajustando a CES, não altera, todavia, o seu perfil nem, tão-pouco, a sua fisionomia constitucional.
Com efeito, continuando a verificar-se integralmente os pressupostos de excecionalidade económica e financeira que estiveram na origem da necessidade da sua previsão nas três últimas leis orçamentais, a CES mantém o objetivo específico de reforço financeiro dos sistemas de proteção social, sendo o acréscimo da sua base de incidência e a redefinição dos limites dos escalões superiores que agora se aprovam resultados da