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5 | II Série A - Número: 047S1 | 10 de Janeiro de 2014

efetividade para a realização do fim de interesse público de primeira grandeza prosseguidos pelo legislador que impactassem em menor grau com a esfera dos titulares das posições jurídicas afetadas. A medida é ainda proporcional em sentido estrito, tendo em conta o seu caráter excecional e transitório e o patente esforço feito na graduação da medida do sacrifício que é exigido aos pensionistas em função do nível de rendimentos auferidos, mediante a aplicação de taxas progressivas, e com exclusão daqueles cuja pensão é de valor inferior a € 1 000.
Importa notar que as alterações à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014, constantes da presente proposta de lei são consistentes com os resultados do décimo exame regular do Programa de Ajustamento Económico.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

Os artigos 14.º e 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - 50% da receita da contribuição da entidade empregadora prevista no artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, reverte a favor dos cofres do Estado.

Artigo 76.º [»]

1 - [»]:

a) 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1 000 e € 1 800; b) [»]; c) [»].

2 - [»]:

a) 15% sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do IAS mas que não ultrapasse 17 vezes aquele valor; b) 40% sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.