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5 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro Projeto de Lei n.º 476/XII (3.ª), do BE Artigo 5.º Atribuições do Estado

Cabe ao Estado, no domínio do ensino particular e cooperativo de nível não superior:

a) Garantir a liberdade de criação e de funcionamento de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo; b) Garantir a qualidade pedagógica e científica do ensino; c) Apoiar o acesso das famílias às escolas particulares e cooperativas, no âmbito da livre escolha.
Artigo 5.º Atribuições do Estado

a) […]. b) […]. c) [Revogado].
Artigo 6.º Competências do Ministério da Educação e Ciência

Para a prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior e sem prejuízo de outras competências legalmente previstas, compete ao Ministério da Educação e Ciência:

a) Apoiar as famílias no exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres, relativamente aos seus educandos; b) Homologar a criação de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e autorizar o seu funcionamento; c) Fiscalizar o regular funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo; d) Avaliar a qualidade pedagógica e científica do ensino; e) Incentivar a qualificação dos docentes e a sua formação contínua; f) Fomentar e apoiar o desenvolvimento da melhoria pedagógica nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com vista ao sucesso dos alunos; g) Acompanhar a realização de experiências pedagógicas e a criação de cursos com currículos e planos de estudo próprios; h) Proporcionar apoio técnico e pedagógico aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, quando solicitado; i) Permitir o acesso das famílias às escolas particulares e cooperativas, através da celebração de contratos e da concessão de apoios financeiros, bem como zelar pela sua correta aplicação, permitindo progressivamente o acesso às escolas particulares em condições idênticas às das escolas públicas; j) Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar as sanções nela previstas em caso de infração.
Artigo 6.º Competências do Ministério da Educação e Ciência

a) […]. b) […]. c) [… ].
d) […]. e) […]. f) […]. g) […]. h) […]. i) [Revogado].
j) […].

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