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11 | II Série A - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2014
Projeto de Resolução n.º 414/XII (1.ª) Recomenda ao Governo o estabelecimento de isenção das taxas moderadoras para os cidadãos portadores de fibrose quística PS Rejeitado Projeto de Resolução n.º 473/XII (2.ª) Recomenda ao Governo a ponderação do número de dependentes para a isenção de taxas moderadoras PS Rejeitado Projeto de Resolução n.º 570/XII (2.ª) Recomenda ao Governo a isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS) para os dadores benévolos de sangue BE Rejeitado Projeto de Resolução n.º 610/XII (2.ª) Recomenda ao Governo a isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde para as pessoas portadoras de doenças crónicas e de doenças raras BE Rejeitado Projeto de Resolução n.º 626/XII (2.ª) Revogação das Taxas Moderadoras e Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes PCP Rejeitado

Sobre as taxas moderadoras importa mencionar o Relatório de Primavera 2013, do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, em que participaram a Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa (ENSP), o Centro de Estudos e Investigação em Saúde da Universidade de Coimbra (CEISUC), a Universidade de Évora e a Faculdade de Farmácia.
Também sobre esta matéria a Entidade Reguladora da Saúde publicou, em junho de 2013, o documento O Novo Regime das Taxas Moderadoras onde, para além da análise do processo de implementação do novo regime jurídico e dos impactos no perfil dos utentes isentos, no acesso a cuidados de saúde primários e hospitalares do Sistema Nacional de Saúde e no seu financiamento global, são apresentados, nomeadamente, alguns dados sobre as taxas por utilização no âmbito de serviços com financiamento público, por tipos de cuidados, em França, Inglaterra, Alemanha, Suécia, Grécia, Holanda e Espanha.
Importa ainda referir que o Portal da Saúde disponibiliza diversa informação sobre as taxas moderadoras.
A presente iniciativa visa revogar não só as taxas moderadoras mas, também, permitir a atribuição gratuita de transporte de doentes não urgentes a todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde que dele necessitem, bastando que dele careçam por motivos clínicos ou económicos, para consultas, exames ou tratamentos, independentemente do período de duração.
O transporte de doentes, conforme previsto na Base XXIII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, é considerado uma atividade instrumental da prestação de cuidados de saúde, cuja disciplina e fiscalização cabe ao Ministério da Saúde.
O Despacho n.º 19264/2010, de 29 de dezembro, determinou que o pagamento do transporte de doentes não urgentes seria garantido aos utentes que reunissem, simultaneamente, os requisitos de justificação clínica e de insuficiência económica. A justificação clínica seria feita pelo médico e deveria constar do processo clínico do doente e da respetiva requisição. Já a aferição e demonstração da insuficiência económica deveria ser feita nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
A Resolução da Assembleia da República n.º 88/2011, de 15 de abril, veio recomendar a revogação do mencionado Despacho n.º 19264/2010, de 29 de dezembro. Nela se propunha ao Governo que procedesse à revisão do quadro legal referente ao transporte de doentes não urgentes, respeitando os princípios da universalidade e a igualdade no acesso, e que introduzisse critérios para uniformizar a sua atribuição, tendo em atenção situações especiais de utentes que carecem de tratamentos prolongados ou continuados em serviços públicos de saúde.
Nessa sequência foi aprovado o Despacho n.º 7861/2011, de 31 de maio, que manteve os critérios cumulativos de justificação clínica e de insuficiência económica para atribuição do transporte de doentes não urgentes, tendo também aprovado o Regulamento Geral de Acesso ao Transporte não Urgente no Âmbito do Serviço Nacional de Saúde.