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13 | II Série A - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2014

Projeto de Resolução 396/XI (2.ª) Revogação do Despacho n.º 19264/2010, de 29 de dezembro, que procede aos cortes no transporte de doentes não urgentes PEV

Já na XII Legislatura foram entregues pelos Grupos Parlamentares as seguintes iniciativas:

XII Legislatura Projeto de Lei 233/XII (1.ª) Isenta os portadores de doenças crónicas, os portadores de doenças raras e os desempregados do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente, altera o cálculo dos critérios de insuficiência económica e alarga as prestações de cuidados de saúde isentas de pagamento de taxas moderadoras procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro BE Rejeitado Projeto de Lei 268/XII (1.ª) Critérios de Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes PCP Rejeitado Projeto de Lei 296/XII (2.ª) Estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro BE Rejeitado Projeto de Resolução 324/XII (1.ª) Revogação das Taxas Moderadoras e Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes PCP Rejeitado Projeto de Resolução 626/XII (2.ª) Revogação das Taxas Moderadoras e Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes PCP Rejeitado

Por último, importa referir que na Revista da DECO de dezembro 2013/janeiro 2014 é publicado um teste saúde sobre o transporte de utentes, e que no Portal da Saúde pode também ser encontrada diversa informação quer sobre as taxas moderadoras, quer sobre a atribuição do transporte de doentes não urgentes.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia1 Em matéria de «proteção e melhoria da saúde humana», de acordo com o artigo 6.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União dispõe apenas de competência para «desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros».
O artigo 9.º do mesmo Tratado dispõe ainda que «na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana» (disposição que se deve conjugar com os n.ºs 3 e 6 do artigo 114.º (a aproximação das legislações)).
O Título XIV do mesmo Tratado atribui competência legislativa à União Europeia (UE) apenas em matéria de saúde pública (artigo 168.º).
A Carta dos Direitos Fundamentais da UE prevê, no seu artigo 35.º (proteção da saúde), que «todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as legislações e práticas nacionais. Na definição e execução de todas as políticas e ações da União é assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana». 1 Esta parte da Nota Técnica foi realizada com base no texto elaborado pela Dr.ª Teresa Félix para a Nota Técnica referente ao Projeto de Lei n.º 493/XI (2.ª) (BE).


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