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18 | II Série A - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2014

Transporte de Doentes De acordo com o artigo 117.º da Constituição italiana, a tutela da saúde é uma das «matérias de legislação concorrente» entre o Estado e as Regiões. Tal facto fica a dever-se ao progressivo aumento das competências das Regiões.
A questão do transporte de doentes é tratada no âmbito da área relativa à urgência/emergência, representa um dos pontos mais críticos da «programação sanitária» e configura-se como uma das mais importantes variáveis com base nas quais é medida a qualidade do serviço nacional de saúde.
O sistema de transporte dos doentes, seja entre estruturas hospitalares, seja num âmbito mais amplo e de maior número de transporte de doentes para e dos hospitais, representa um elemento de importância fundamental no processo de assistência aos doentes, em tempo útil e em segurança para os mesmos.
Cada Região (veja-se o exemplo de uma estrutura provincial, neste caso Veneza) decide e tem regras sobre o transporte de doentes, se bem que integrado num sistema mais amplo que vê os diversos elementos envolvidos (Pronto Socorro, D.E.A., Centrais Operativas «118», forças de voluntariado) entre eles integrados e cooperantes na obtenção de um objetivo comum.
O sistema geral de transporte de doentes está previsto a nível nacional no Decreto do Presidente da Republica de 27 de março de 1992 (Normas orientadoras e de coordenação das Regiões para a determinação dos níveis de assistência sanitária de emergência). O artigo 11.º garante a gratuitidade do transporte urgente e o 12.º atribui às autarquias locais a gestão do transporte de doentes em geral.
O pedido de transporte tem que ser feito junto do médico assistente (de família) ou do médico que observou o doente, que passará uma guia a requisitá-lo. Relativamente ao pagamento do mesmo, tudo depende das normas estabelecidas por cada sistema regional de saúde, do tipo de assistência que é prestado (consulta, tratamento ambulatório, etc.) e da estrutura hospitalar onde o doente é visto. Se é privada, normalmente é a cargo do paciente, se é pública ou convencionada é com o sistema regional.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa, nem qualquer petição, versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) ou solicitar-lhe parecer escrito.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa implica, em caso de aprovação, um acréscimo de despesas, no Orçamento do Estado, com a Saúde, na medida em que extingue a fonte de receita proveniente da atual cobrança de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde e aumenta os encargos do Estado com o transporte de doentes não urgentes.
Além disso, tal como se refere no ponto II da nota técnica, a sua aprovação pode violar o princípio designado por «lei-travão», pelo que, para acautelar o seu cumprimento talvez seja de ponderar a seguinte redação para o artigo 5.º «Entrada em vigor»: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação».

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