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12 | II Série A - Número: 058 | 30 de Janeiro de 2014

Artigo 5.º Requisitos de atribuição do título profissional de auditor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo seguinte, a entidade certificadora atribui o título profissional de auditor de segurança rodoviária ao interessado que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser engenheiro civil com inscrição como membro efetivo da Ordem dos Engenheiros ou engenheiro técnico civil com inscrição como membro efetivo da Ordem dos Engenheiros Técnicos; b) Ter experiência na coordenação ou elaboração de projetos rodoviários de, pelo menos, três anos; c) Ter experiência e formação relevante com um mínimo de 30 horas de duração, em segurança rodoviária e análise de acidentes, ministrada por entidade formadora certificada.

2 - O detentor do título profissional referido no número anterior apenas pode avaliar, para efeitos da presente lei, os projetos que esteja habilitado a elaborar e subscrever nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

Artigo 6.º Auditores provenientes de outros Estados-membros

1 - Os cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas noutro Estado-membro, acedem à profissão de auditor pelo reconhecimento das suas qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente na secção I do capítulo III, e no artigo 47.º, quanto aos auditores que se pretendam estabelecer, e no estabelecido no artigo 6.º daquela lei, quanto aos auditores que aqui pretendam prestar serviços em regime de livre prestação.
2 - A competência para o reconhecimento das qualificações referido no número anterior pertence conjuntamente à Ordem dos Engenheiros, à Ordem dos Engenheiros Técnicos e à entidade certificadora, cabendo às associações públicas profissionais competentes em razão da matéria o controlo das qualificações de engenharia civil e experiência como engenheiro ou engenheiro técnico na coordenação ou elaboração de projetos rodoviários, e à entidade certificadora o controlo das demais qualificações, cabendo a esta emitir o título profissional de auditor, no termo do procedimento.
3 - Os prestadores de serviços de auditoria de segurança rodoviária em regime de livre prestação em território nacional ficam sujeitos aos requisitos constantes da presente lei e aos demais que lhes sejam aplicáveis atenta a natureza ocasional e esporádica da sua atividade, regulando-se a sua formação periódica pela legislação do respetivo Estado-membro de origem.

Artigo 7.º Emissão do título profissional

1 - A emissão do título profissional é requerida pelo interessado à entidade certificadora.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 5.º, o requerimento deve conter o nome, a morada e os números de identificação civil e fiscal do interessado, o número de inscrição na respetiva associação pública profissional e deve ser acompanhado de currículo que comprove a experiência e a formação requeridas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do referido artigo.
3 - O título profissional é emitido no prazo de noventa dias após a receção, pela entidade certificadora, do requerimento do interessado referido no número anterior.
4 - O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que o título profissional tenha sido emitido ou a decisão de recusa do mesmo tenha sido notificada ao interessado, tem como efeito o seu deferimento tácito,

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