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14 | II Série A - Número: 058 | 30 de Janeiro de 2014

4 - O controlo da formação contínua dos auditores em livre prestação de serviços em território nacional é feito através da cooperação administrativa referida no artigo 19.º.
5 - No caso de suspensão ou revogação do título profissional, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do mesmo à entidade certificadora, sob pena de ser determinada a sua apreensão.
6 - Ao procedimento de suspensão ou revogação do título profissional é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º Certificação das entidades formadoras

1 - A certificação de entidades formadoras de auditores segue o regime-quadro de certificação de entidades formadoras, constante da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é a entidade certificadora; b) Os demais requisitos específicos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e das infraestruturas rodoviárias.

2 - A certificação de entidades formadoras pela entidade certificadora, seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias úteis.
3 - As entidades formadoras de auditores certificadas devem apresentar à entidade certificadora mera comunicação prévia, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente a cada curso de formação de auditores, seja de formação inicial ou contínua, com indicação dos seguintes elementos:

a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local; b) Cópia ou acesso eletrónico pela entidade certificadora aos manuais de formação do curso; c) Identificação do coordenador pedagógico do curso de formação, o qual também pode ser formador; d) Identificação dos formadores, com indicação das matérias que vão ministrar.

4 - São ainda deveres das entidades formadoras certificadas:

a) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pela entidade certificadora; b) Fornecer à entidade certificadora os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado; c) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação de auditores realizadas, bem como os processos individuais dos formandos; d) Organizar e desenvolver os cursos de formação em conformidade com as condições estabelecidas no manual de formação referido na alínea b) do número anterior, atualizados com uma periodicidade máxima de cinco anos; e) Observar princípios de independência e de igualdade no tratamento de todos os candidatos à formação e formandos; f) Comunicar à entidade certificadora, no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se às entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estadomembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, quando estas pretendam ministrar cursos de formação de auditores em território nacional, conformes à presente lei, de forma ocasional e esporádica.
6 - Os cursos ministrados por entidades formadoras não certificadas não conferem as qualificações necessárias para o exercício da atividade de auditor em território nacional.

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