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20 | II Série A - Número: 058 | 30 de Janeiro de 2014

2 - A ACSS, IP, emite cartão de título profissional de podologista ao profissional inscrito no registo referido no número anterior, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 6.º Registo profissional

1 - A ACSS, IP, organiza e mantém atualizado o registo profissional dos podologistas.
2 - O registo profissional referido no número anterior está sujeito ao pagamento de uma taxa, cujo montante é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 7.º Exercício da profissão de podologista

1 - A profissão de podologista é exercida com autonomia técnica e em complementaridade funcional com outros grupos profissionais de saúde, e é equiparada, para todos os efeitos legais, a uma profissão paramédica.
2 - No âmbito da sua atividade profissional o podologista presta cuidados de saúde de podologia, competindo-lhe, designadamente:

a) Praticar atos de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias do pé; b) Exercer a terapêutica da patologia e alterações dos pés, sua etiologia e consequências, utilizando os procedimentos técnicos, de acordo com as boas práticas definidas para o efeito, designadamente, quiropodologia, ortopodologia, podoposturologia e reabilitação podológica.

Artigo 8.º Direitos

O podologistas têm direito a:

a) Exercer livremente a profissão; b) Usar o título profissional que lhe foi atribuído; c) Requerer a suspensão ou cancelamento da sua inscrição.

Artigo 9.º Deveres

No exercício da sua atividade o podologista deve: a) Exercer a profissão na estrita observância das melhores práticas nacionais e internacionais para o exercício da mesma; b) Manter atualizadas as competências e os conhecimentos técnico-científicos necessários ao exercício da sua atividade profissional; c) Manter um registo claro e detalhado das observações dos utilizadores, bem como dos atos praticados, de modo a que o mesmo possa servir de memória futura; d) Informar e esclarecer devidamente o doente sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, sendo sempre exigido o consentimento escrito; e) Guardar sigilo profissional; f) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses comuns da profissão; g) Relacionar-se e tratar com urbanidade os colegas de profissão.

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