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3 | II Série A - Número: 058 | 30 de Janeiro de 2014

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 19.º, 22.º e 23.º da Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º […] 1 – O regime estabelecido na presente lei aplica-se a todos os contratos de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, conservação, beneficiação ou construção de habitação própria permanente de agregados familiares que se encontrem em “situação económica muito difícil” e cuja habitação seja a õnica habitação e esteja hipotecada.
2 – Aos fiadores chamados a assumirem as obrigações dos mutuários originários, que se encontrem nas condições previstas no artigo 5.º considerando o cumprimento do crédito garantido e eventuais encargos associados a créditos titulado pelo fiador, é permitido o acesso às medidas previstas no capítulo II da presente lei.
3 – (anterior n.º 2).
4 – (anterior n.º 3).
5 – (anterior n.º 4).

Artigo 3.º […] Para efeitos da presente lei considera-se:

a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); k) (…); l) «Rendimento anual bruto do agregado familiar», todo o rendimento auferido pelo conjunto de membros do Agregado Familiar, incluindo o proveniente de prestações sociais e sem dedução de quaisquer encargos, durante os 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso; m) «Rendimento anual líquido do agregado familiar», todo o rendimento auferido pelo conjunto de membros do Agregado Familiar, incluindo o proveniente de prestações sociais e com dedução de todos os encargos, durante os 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso; n) «Taxa de esforço», a relação entre os encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria e permanente do mutuário, e a prestação mensal do empréstimo correspondente à amortização do capital e juros em dívida a que fica sujeito o agregado familiar e um duodécimo do seu rendimento anual líquido.

Artigo 4.º […] (…) :

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