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6 | II Série A - Número: 058 | 30 de Janeiro de 2014

2 – É medida complementar a carência total, caso ainda não tenha sido aplicada, e podem ser medidas complementares ao plano de reestruturação quaisquer das previstas no n.º 1 do artigo 10.º que ainda não tenham sido aplicadas, ou outras, designadamente a redução parcial do capital por amortizar.
3 – (…). 4 – A adoção das medidas complementares previstas no presente artigo é obrigatória para as instituições de crédito, sempre que solicitadas pelo mutuário e que na sua ausência o Plano de Reestruturação se mostre inviável.
5 – Pode, ainda, ser considerada medida complementar o perdão parcial da dívida, solicitado pelo mutuário desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Os encargos com o crédito sejam superiores a 50% do rendimento líquido do agregado familiar; b) O capital amortizado seja superior a 75% ou tenham sido cumpridas mais de 75% das prestações do contrato;

6 – Da aplicação do perdão parcial da dívida não pode resultar o agravamento das condições originárias do contrato.

Artigo 22.º […] 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – [Revogado].
6 – (…). Artigo 23.º […] 1 – (…): a) No caso da dação em cumprimento, a dívida extingue-se totalmente com a transmissão da titularidade do imóvel.
b) No caso da alienação do imóvel a FIIAH, a dívida extingue-se totalmente com a transmissão da titularidade do imóvel: c) No caso da permuta de habitação, a revisão do contrato de Crédito à Habitação nos termos do artigo 27.º; d) Extinção de processos judiciais relativos à cobrança de montantes devidos ao abrigo do contrato de Crédito à Habitação.

2 – [Revogado].
3 – [Revogado].

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro

É aditado o artigo 11.º-A à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, com a seguinte redação:

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