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28 | II Série A - Número: 060 | 4 de Fevereiro de 2014

7 – Os trabalhadores previstos no n.º 1 são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, salvo o direito de opção pela manutenção de inscrição na Caixa Geral de Aposentações por trabalhadores com relação jurídica de emprego público.

Artigo 41.º Outro pessoal

Os trabalhadores que exerçam funções públicas, bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar funções na ERSAR ou em qualquer dos seus órgãos através do recurso aos meios legalmente aplicáveis em termos de mobilidade. Artigo 42.º Contratação de serviços externos e protocolos de cooperação

A ERSAR pode contratar, em regime de prestação de serviços, a cooperação de empresas ou especialistas para a elaboração de estudos, pareceres, acompanhamento de auditorias e ações de inspeção ou outras tarefas necessárias ao exercício das suas funções.

Artigo 43.º Deveres de sigilo, diligência e reserva

1 – Os titulares dos órgãos da ERSAR, bem como o pessoal e os prestadores de serviços e seus colaboradores, estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.
2 – Os membros do conselho de administração da ERSAR não podem fazer declarações ou comentários sobre processos em curso ou questões concretas relativas a entidades reguladas, salvo para defesa de honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
3 – Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem como a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.

CAPÍTULO V Regime patrimonial, orçamental e financeiro

Artigo 44.º Património

1 – O património da ERSAR é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico, afetos pelo Estado ou por si adquiridos.
2 – A ERSAR rege-se pelos regimes jurídicos do património imobiliário público, dos bens móveis e do parque de veículos do Estado, relativamente aos bens que lhe tenham sido afetos pelo mesmo, e pelo direito privado em relação aos demais bens.

Artigo 45.º Regime aplicável

1 – A ERSAR dispõe, quanto à gestão financeira e patrimonial, de autonomia própria prevista nos presentes estatutos e na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.