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26 | II Série A - Número: 060 | 4 de Fevereiro de 2014

Artigo 36.º Duração do mandato

1 – Os membros do conselho consultivo são nomeados por um período de três anos, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os nomeiam.
2 – Os vogais efetivos, a que se referem as alíneas f) a q) do n.º 5 do artigo anterior, podem ser substituídos por vogais suplentes, designados no ato de nomeação do vogal efetivo.

Secção V Conselho tarifário

Artigo 37.º Função, competências e composição

1 – O conselho tarifário é o órgão de consulta específico para as funções da ERSAR relativas a tarifas e preços.
2 – Compete ao conselho tarifário: a) Emitir parecer sobre a proposta do regulamento tarifário e das suas revisões; b) Emitir, anualmente, parecer sobre o balanço do ciclo de regulação económica.

3 – O conselho tarifário é presidido pelo presidente do conselho consultivo e tem a seguinte composição:

a) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais; b) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas; c) Um representante da Direção-Geral do Consumidor, d) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, IP; e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; f) Quatro representantes de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade municipal, por gestão direta, delegação ou concessão, devendo dois representar as entidades públicas e dois as entidades privadas; g) Três representantes de entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos de titularidade municipal, por gestão direta, delegação ou concessão, devendo um representar as entidades públicas e dois as entidades privadas; h) Um representante de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão; i) Um representante de entidades gestoras de sistemas de resíduos urbanos de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão; j) Um representante das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos; k) Dois representantes de associações de consumidores de âmbito nacional.

4 – O exercício dos cargos do conselho tarifário não é remunerado.
5 – O conselho tarifário reúne ordinariamente uma vez por ano, por convocação do seu presidente.
6 – Extraordinariamente, o conselho tarifário reúne sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de pelo menos um terço dos seus membros ou a pedido do presidente do conselho de administração. 7 – Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho tarifário.
8 – O conselho tarifário aprova o seu regulamento interno.