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22 | II Série A - Número: 060 | 4 de Fevereiro de 2014

Artigo 26.º Delegação de competências

1 – Com exceção das competências previstas nas alíneas b), c) e j) do n.º 1 do artigo 24.º, o conselho de administração e o seu presidente podem delegar as respetivas competências, mediante deliberação ou despacho, consoante o caso, em um ou mais dos seus membros e autorizar a que se proceda à subdelegação desses poderes em dirigentes ou trabalhadores da ERSAR, estabelecendo em cada caso os respetivos limites, condições e mecanismos de controlo.
2 – O previsto no número anterior não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos da ERSAR e de sobre os mesmos se pronunciarem, nem o poder do conselho de administração de avocar os poderes delegados, subdelegados e mandatados ou de revogar os atos praticados pelo delegado, subdelegado ou mandatado ao abrigo da delegação, subdelegação ou mandato, sempre que entenda conveniente para a prossecução das atribuições da ERSAR.

Artigo 27.º Funcionamento

1 – O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos vogais.
2 – Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 – A ata de cada reunião deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.

Artigo 28.º Representação, substituição e vinculação

1 – A ERSAR é representada, designadamente em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros ou por mandatário constituído especialmente para o efeito.
2 – A ERSAR obriga-se através da assinatura conjunta de dois dos membros do conselho de administração, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em assuntos de gestão corrente, a definir mediante deliberação do conselho de administração, a ERSAR pode obrigar-se apenas através da assinatura de um membro do conselho de administração ou de qualquer trabalhador da ERSAR no exercício dos poderes subdelegados.
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ERSAR pode ainda obrigar-se pela assinatura de mandatários, no âmbito restrito das competências que lhes tenham sido conferidas no respetivo mandato. SECÇÃO III Fiscal único

Artigo 29.º Função

O fiscal único é o responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial da ERSAR e pelo exercício de competências consultivas neste domínio.