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17 | II Série A - Número: 060 | 4 de Fevereiro de 2014

SECÇÃO II Conselho de administração

Artigo 16.º Função

O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição e implementação da atividade da ERSAR, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e os presentes estatutos.

Artigo 17.º Composição

O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, podendo um deles ser designado vice-presidente.

Artigo 18.º Nomeação

1 – Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
2 – Os membros do conselho de administração indigitados são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
3 – As nomeações são precedidas de audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo, acompanhado da fundamentação das respetivas escolhas e do parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativo à adequação do perfil às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimentos aplicáveis.
4 – A resolução de Conselho de Ministros que procede à designação de membros do conselho de administração, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente com nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados.
5 – No caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.
6 – Não pode haver nomeação dos membros do conselho de administração entre a demissão do Governo ou a convocação de eleições para a Assembleia da República e a investidura parlamentar do Governo recémdesignado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em que as referidas designação ou proposta de designação de que não tenha ainda resultado designação dependem de confirmação pelo Governo recém-designado.

Artigo 19.º Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não podendo, designadamente: