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21 | II Série A - Número: 060 | 4 de Fevereiro de 2014

a) Dirigir a atividade da ERSAR e dos seus serviços; b) Elaborar os planos anuais de atividades e assegurar a respetiva implementação, monitorização e avaliação; c) Elaborar o projeto de orçamento, nos termos da legislação aplicável; d) Propor as alterações orçamentais necessárias, sem prejuízo dos mecanismos de aprovação orçamental previstos na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras; e) Elaborar o relatório anual de atividades e contas; f) Elaborar o balanço social, nos termos da legislação aplicável; g) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal, bem como praticar os demais atos a este respeitante, nos termos previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos internos a aprovar; h) Aprovar os regulamentos internos necessários ao desempenho das suas atribuições; i) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos presentes estatutos e demais legislação aplicável e que se revelem necessários ao bom funcionamento dos serviços; j) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente promovendo uma utilização racional dos recursos disponíveis no sentido de maximizar os resultados; k) Nomear os representantes da ERSAR em organismos exteriores; l) Constituir mandatários da ERSAR, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer.

3 – O conselho de administração tem ainda competência para praticar os atos de gestão corrente necessários ao bom funcionamento da ERSAR e exerce todas as demais competências que lhe sejam conferidas nestes estatutos e na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras ou nele sejam delegadas ou subdelegadas.
4 – Todas as entidades sujeitas à atuação da ERSAR que tomem decisões desconformes às recomendações ou aos pareceres da ERSAR previstos nas alíneas d) e f) do n.º 1, ficam obrigadas ao dever de fundamentação expressa da decisão, com a exposição circunstanciada dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a motivação do ato.
5 – As decisões a que se refere o número anterior são obrigatoriamente objeto de publicidade na página na Internet da ERSAR, no da entidade decisora, bem como em publicação oficial adequada a nível nacional, regional ou local, no prazo de 15 dias.

Artigo 25.º Competências do presidente do conselho de administração

1 – Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, orientar os seus trabalhos e promover o cumprimento das respetivas deliberações; b) Coordenar a atividade do conselho de administração e as relações deste com os demais órgãos e serviços da ERSAR; c) Coordenar as relações com o Governo, com os demais organismos públicos e com as entidades titulares e gestoras; d) Solicitar a convocação do conselho consultivo para a apreciação dos assuntos que entender convenientes; e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração; f) Exercer outras competências previstas nos presentes estatutos ou na lei.

2 – O presidente do conselho de administração é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vicepresidente, quando exista, ou pelo vogal que ele indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo.