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19 | II Série A - Número: 060 | 4 de Fevereiro de 2014

3 – A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito instruído por entidade independente do Governo, precedendo parecer do conselho consultivo e da audição da comissão competente da Assembleia da República, nomeadamente em caso de:

a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e estatutos, bem como dos regulamentos e orientações da ERSAR; b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do dever de reserva; c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da ERSAR.

5 – Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
6 – No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no prazo máximo de 45 dias após a sua verificação.

Artigo 22.º Estatuto dos membros

1 – Os vencimentos mensais ilíquidos dos membros do conselho de administração são fixados pela comissão de vencimentos, nos termos gerais definidos na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras para os conselhos de administração das entidades reguladoras.
2 – É aplicável aos membros do conselho de administração o regime geral da segurança social, salvo quando sejam titulares de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, caso em que podem optar pelo regime próprio do seu lugar de origem.
3 – As situações de inerência de funções ou cargos por membros do conselho de administração em entidades ou outras estruturas relacionadas com as entidades reguladoras não conferem direito a qualquer remuneração adicional ou quaisquer outros benefícios e regalias. 4 – A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração fica sujeita ao regime definido para os gestores públicos.

Artigo 23.º Comissão de vencimentos

1 – Junto da ERSAR funciona uma comissão de vencimentos, nos termos definidos na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.
2 – A comissão de vencimentos é composta por três membros, assim designados:

a) Um indicado pelo membro do governo responsável pela área das finanças; b) Um indicado pelo membro do governo responsável pela área do ambiente; c) Um indicado pela ERSAR, que tenha preferencialmente exercido cargo num dos órgãos da ERSAR, ou, na falta de indicação, cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores.