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3 | II Série A - Número: 062 | 6 de Fevereiro de 2014

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 23.º da Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º (»)

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); k) (»); l) “Rendimento anual bruto do agregado familiar”, todo o rendimento auferido pelo conjunto de membros de agregado familiar, incluindo o proveniente de prestações sociais e sem dedução de qualquer encargo, durante os 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso; m) “Rendimento anual líquido do agregado familiar”, todo o rendimento auferido pelo conjunto de membros do agregado familiar, incluindo o proveniente de prestações sociais e deduzido de todas as contribuições e impostos; n) “Taxa de esforço”, a relação entre os encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria e permanente do mutuário, a prestação mensal do empréstimo correspondente à amortização do capital e dos juros em dívida, a que fica sujeito o agregado familiar, e um duodécimo do seu rendimento anual líquido.

Artigo 4.º (»)

1 – (»):

a) (»); b) (»); c) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda: i) 150.000€ nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização até 1,4; ii) 180.000€ nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4; iii) 200.000€ nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5.

d) (»).