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6 | II Série A - Número: 062 | 6 de Fevereiro de 2014

Ainda assim, para os segmentos da televisão e da rádio na anterior legislatura foram dados passos decisivos no sentido de se garantir a transparência da titularidade destes meios de comunicação social e por essa via reforçados os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Contudo, o mesmo não se verifica relativamente a todo o setor da comunicação social, importando, por isso, nessa medida, assegurar a aprovação de uma lei geral aplicável a todas as entidades que prossigam atividades de comunicação social.
Neste contexto, e por forma a assegurar a necessária e adequada transparência da propriedade da generalidade dos meios de comunicação social, através do projeto de lei que aqui se apresenta propõe-se um reforço ao nível das obrigações de publicitação da sua titularidade, bem como, a previsão de obrigações de informação específicas quanto à detenção de participações qualificadas – aqui consideradas, para tal efeito, como as que representem, direta ou indiretamente, conjunta ou isoladamente, a detenção de 5%, ou mais do capital social ou dos direitos de voto na sociedade participada.
Assim, para além de se sujeitarem as empresas que prosseguem atividades de comunicação social à informação subsequente à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) do conteúdo dos atos de registo referentes à sua titularidade, praticados junto das entidades competentes, prevê-se igualmente a obrigação de publicação e atualização da lista de titulares e detentores de participações sociais, incluindo a identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação qualificada.
No mesmo sentido, e à semelhança do que já sucede quanto às sociedades com o capital aberto ao investimento, propõe-se que os detentores de participações qualificadas em empresas que prosseguem atividades de comunicação social informem a ERC quando ultrapassem determinados patamares de participação, ou quando reduzam as suas participações abaixo de tais patamares.
Finalmente, salienta-se o quadro sancionatório proposto, que não se esgota na mera aplicação de coimas, implicando também restrições à utilização do direito de voto nas sociedades participadas e a retenção dos valores inerentes à participação qualificada em causa, assegurando, deste modo, um efetivo efeito dissuasor de práticas violadoras de lei.
As soluções normativas preconizadas no presente projeto de lei já se encontram previstas para o setor das sociedades financeiras no âmbito do Código dos Valores Mobiliários.
Nestes termos, ao Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei regula a transparência da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, tendo em vista a promoção da liberdade e do pluralismo de expressão e a salvaguarda da sua independência editorial perante os poderes político e económico.
2 – O regime jurídico estabelecido na presente lei não prejudica a aplicação do regime de transparência de participações sociais das sociedades com o capital aberto ao investimento do público, designadamente quanto aos deveres de comunicação, previsto no Código dos Valores Mobiliários, nem preclude o cumprimento de quaisquer deveres decorrentes de outros regimes de regulação setoriais, nomeadamente o regime jurídico de defesa da concorrência ou o regime jurídico das redes e serviços de comunicações eletrónicas.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades identificadas no artigo 6.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, que, sob jurisdição do estado Português, prossigam atividades de comunicação social e aos titulares de participações sociais nessas empresas, designadamente: