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23 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

A Procuradoria-Geral da República pronunciou-se igualmente, de forma bastante detalhada, sobre os projetos de lei: Quanto ao âmbito do segredo de Estado a PGR sublinha a importância da redação atual, que alude expressamente ao dever de fundamentação, assinalando como indesejável a supressão que é efetuada no preceito do dever de fundamentação na entendendo que “essa exigência, de carácter geral, atenta a sua importância deverá continuar a constar deste n.º 1, seguindo desse modo o modelo do regime vigente. Atentese que a exigência de fundamentação de todos os actos é uma decorrência de princípios constitucionais e, como tal, em matéria tão sensível como é a do segredo do Estado, deve acompanhar os demais requisitos de aplicação.” Por outro lado, a PGR assinala ainda o relevo do novo conceito de “interesses fundamentais do Estado” entendendo que “é por referência a esse mesmo conceito que todo o regime do segredo do Estado passará a vigorar” afirmando ainda que “dúvidas não restam de que o conceito em causa encerra um conjunto de matérias que vai muito além daquelas que actualmente vigoram” Este é um dos pontos críticos focados pela PGR, afirmando mesmo que “sem que isso se perceba da exposição de motivos, naturalmente que não se pode deixar de assinalar o elevado leque de matérias que passam a ser susceptíveis de ser vinculadas a segredo do Estado.
Além disso, dado o carácter vago e indeterminado como o conceito é enunciado, poder-se-ão suscitar dúvidas sobre a legitimidade de sujeitar a segredo de Estado matérias que, numa primeira análise, nada tenham a ver com o núcleo da potencialidade lesiva de interesses relacionados com a independência nacional, unidade e integridade do Estado, e à sua segurança. (sublinhado nosso).
O parecer sublinha que aquelas matérias “desde que relacionadas, directa ou indirectamente, com aqueles valores intrínsecos de protecção da soberania e independência do país, só nessas circunstâncias poderiam estar abrangidas pelo segredo de Estado. No mais, poder-se-á estar a alargar um regime de segredo particularmente severo em termos de revelação e acesso externo, a matérias que simplesmente sejam desagradáveis a determinados interesses instalados e que dessa forma possam ir contra o próprio funcionamento do Estado de direito.” Quanto às entidades com competência para a classificação provisória, a PGR sublinha que “a grande novidade concretiza-se no alargamento das entidades que passam a ter, ainda que a título p provisório, poder de classificação, tal como se pode ler do conteúdo do n.º 2, nas alíneas a) a i).
[…] A exposição de motivos nada diz quanto à necessidade de se atribuir este alargamento de competência decisória, ainda que de natureza provisória. Nessa omissão explicativa tenderemos a dizer que se trata, em bom rigor, de um alargamento direccionado em dois sentidos: um que aponta para cargos que entretanto foram criados no sistema de informações do Estado e o outro que vai no sentido de atribuir competências a entidades com especiais atribuições no campo da representação diplomática e da defesa nacional.
Ainda que seja a título provisório, em razão da natureza sensível que encerra uma decisão de classificação atinente ao segredo de Estado, não descortinamos motivos que justifiquem um alargamento tão significativo, em particular no que concerne a quadros intermédios na estrutura hierárquica do Estado” (sublinhados nossos).
O parecer da PGR saúda ainda a introdução de uma duração máxima para a prorrogação da classificação como segredo de Estado, fixada no projeto em 30 anos, prorrogável para casos excecionais que, na ótica do parecer se reconduzem aos que vêm previstos no artigo 32.º-A da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro (Lei-Quadro do SIRP).
A PGR pronuncia-se ainda sobre o novo regime de depoimento em processo penal sobre matéria sujeita ao segredo de Estado, visando “impedir que qualquer testemunha sujeita ao dever de sigilo possa prestar depoimento, sem que a entidade detentora do segredo justifique ou não a manutenção da recusa” , sem contudo criar um regime “totalmente impeditivo da prestação do testemunho”, pretendendo-se apenas alterar “o modo e a forma como a desvinculação é obtida no àmbito do processo penal”.
Analisando também as normas do artigo 12.º relativas à necessidade de levantamento do segredo de Estado para assegurar os direitos de defesa dos arguido, o parecer da PGR pronuncia-se no sentido de reconhecer que “se pretende aqui regular cinge-se a matéria de grande melindre uma vez que coloca em Consultar Diário Original