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26 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

Iniciativa Autor Destino Final Projeto de Lei 437/XII (2.ª) – Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa - SIRP) PSD & CDS Parecer aprovado na 1.ª Comissão, aguarda agendamento para plenário para discussão na generalidade

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Sem prejuízo de uma posterior análise mais detalhada dos projetos de lei, em sede de preparação do debate na generalidade e no quadro dos trabalhos da especialidade, importa já, nesta sede, assinalar um conjunto de preocupações que se afiguram pertinentes em relação às duas iniciativas legislativas (algumas das quais, aliás, igualmente traduzidas nos pareceres remetidos pelas entidades consultadas e que remeteram os seus pareceres).
Em primeiro lugar, importa aproveitar a oportunidade de uma revisão global do regime do segredo de Estado para integrar num único diploma todo o normativo relativo às matérias classificadas. Apesar do Projeto de Lei n.º 465/XII (3.ª) expressamente aludir na Exposição de Motivos e na previsão de uma necessidade de revisão posterior do seu enquadramento o regime das classificações de segurança nacional (SEGNAC), urge dotar estes instrumentos de salvaguarda de matérias sensíveis de tratamento legislativo, abandonando-se o modelo insuficiente de regulação por Resolução do Conselho de Ministros, com uma fraca credencial assente apenas na Lei de Segurança Interna, atenta a presença de matéria restritiva de direitos, liberdades e garantias; Em segundo lugar, partilha-se a preocupação expressa nalguns dos pareceres recebidos, mormente no parecer da Procuradoria-Geral da República, quanto ao alargamento do âmbito de matérias suscetíveis de sujeição ao segredo de Estado através do conceito de interesses fundamentais do Estado, excessivamente amplo na sua concretização pela lei e excessivamente aberto pela imprecisão trazida pela abundância de conceitos indeterminados e abertos (num contexto em que o diploma deixa de prever a necessidade de expressa fundamentação na norma determinante do conceito de segredo de Estado); Por outro lado, e sem prejuízo do reconhecimento da necessidade de um regime próprio para a matéria sujeita a segredo de Estado no quadro dos serviços de informações, a manutenção da classificação ope legis de toda as matérias associadas àqueles serviços, sem qualquer avaliação casuística, não nos parece a mais adequada, ainda que minorada nas suas consequências negativas pela obrigatoriedade da revisão quadrienal; É igualmente questionável a criação de um regime específico para a classificação relativa a infraestruturas de fornecimento energético e de segurança e defesa, uma vez que não só se podem descortinar outros casos igualmente relevantes de um regime reforçado (veja-se o quadro de infraestruturas centrais para as comunicações no plano do transporte aéreo, por exemplo, ou das relações externas), como nem todos os casos previstos podem merecer um tratamento tão intensamente restritivo como o que vem previsto nos projetos de lei; Por outro lado, é particularmente necessária a introdução de um regime bem equilibrado na ponderação do segredo de Estado e realização da justiça e garantia dos direitos de defesa dos arguidos, que a atual formulação pode não assegurar integralmente; Finalmente, a nova modalidade de fiscalização, para além de poder ficar aquém das necessidades de uma efetiva fiscalização traduzida nas competências cometidas pelos dois projetos, é merecedora de, pelo menos, dois reparos adicionais, a saber:

a) A “desparlamentarização” do regime, desparecendo a sua ligação á fonte de legitimidade democrática direta representada pela Assembleia da República através da integração de dois Deputados na comissão, e constante do regime atual. Atenta a sensibilidade da matéria, a necessidade de escrutínio de uma atividade Consultar Diário Original