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31 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

sido indevidamente divulgadas e se encontrem na posse de meios de comunicação social (n.º 4 do artigo 10.º); O artigo 11.º estatui expressamente que ninguém com conhecimento de matérias abrangidas pelo segredo de Estado chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais ou comissões de inquérito parlamentar os pode revelar total ou parcialmente, embora se estes considerarem injustificada a recusa, tenham a faculdade de comunicar o facto à entidade detentora do segredo, que justifica a manutenção ou não de tal recusa; Quando ocorra a eventual colisão entre segredo de Estado e direito de defesa (artigo 12.º) e não podendo o arguido em processo penal revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado, tem a faculdade de alegar que o sigilo afeta o exercício do seu direito de defesa, declarando-o perante a autoridade judicial, mas em caso algum pode requerer ser desvinculado genericamente do dever de sigilo. Esta, se entender que a informação sob segredo se pode revestir de relevância fundamental para o exercício do direito de defesa, comunica o facto à entidade detentora do segredo, que autoriza, ou não, o seu levantamento; Mantém-se o regime no que diz respeito à responsabilidade penal e disciplinar (artigo 13.º), apenas com alterações atualistas, no n.º 1, mas estatuindo expressamente as penalizações para a violação por funcionário, agente ou dirigente em funções públicas dos deveres constantes da lei, no n.º 2; A fiscalização do regime do segredo de Estado é assegurada por entidade fiscalizadora (EFSE) – a criar por lei, sem prejuízo dos poderes de fiscalização, nos termos constitucionais, pela Assembleia da República [os proponentes apresentaram para este efeito o Projeto de Lei n.º 466/XII (3.ª)] -, à qual cabe emitir parecer prévio no prazo de 30 dias acerca da reclamação graciosa ou a impugnação contenciosa de ato que indefira o acesso a qualquer documento com fundamento em segredo de Estado e está condicionada ao prévio pedido pelo interessado (artigo 15.º); A entrada em vigor da ei está prevista para o prazo de 30 dias após a data da sua aplicação (artigo 16.º).

A iniciativa prevê também alterações ao Código de Processo Penal no que se refere à invocação de segredo de Estado por parte da testemunha, remetendo para a lei que aprova o regime do segredo de Estado e para a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (n.º 3 do artigo 137.º).
O artigo 316.º (Qualificação como segredo de Estado) do Código Penal é alterado no sentido de incluir os novos conceitos de “interesses fundamentais do Estado” e “informação, facto ou documento” e penalizar a violação do segredo de Estado que seja efetuada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação com recurso a meios de comunicação social ou a plataformas de índole digital, ou de qualquer outra natureza, punindo-o com pena de prisão de 3 a 10 anos (novo n.º 5).
O artigo 32.º (Segredo de Estado) da Lei-quadro do SIRP é alterado no sentido de incluir o novo conceito de “interesses fundamentais do Estado” e de lhe aditar um novo artigo 32.º-A (Regime do Segredo de Estado), no qual é estabelecido que a classificação ope legis como segredo de Estado é objeto de avaliação a cada quatro anos (competência do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário Geral do SIRP, mas não em relação às matérias referidas nos n.os 6 e 7) e comunicada à EFSE.
Os dados e documentos dos SIRP classificados como segredo de Estado devem ser conservados em arquivo próprio e não podem ser transferidos para o arquivo público antes do levantamento do segredo pelo Primeiro-Ministro ou pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo da eventual prorrogação da classificação que este também possa efetuar, por motivos fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado e a outros interesses fundamentais do Estado. Exceciona-se também desta desclassificação, tal como na proposta de lei, matéria respeitante à proteção da vida privada.
Finalmente, como Disposição transitória, dispõe-se que as classificações como segredo de Estado vigentes serão avaliadas no prazo de quatro anos, sob pena de caducidade, nos termos a definir por diploma próprio aprovado em Conselho de Ministros, devendo a manutenção da classificação ser comunicada à EFSE acompanhada da fundamentação, da data da sua confirmação, do novo prazo de classificação e de uma indicação sucinta do assunto a que respeita e que o normativo respeitante à Segurança das Matérias Classificadas, SEGNAC, deve ser adaptado no prazo de 90 dias a contar da publicação da lei.


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