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30 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

Estabelece que a classificação como segredo de Estado constitui um ato formal (n.º 6 do artigo 3.º) e impõe a respetiva comunicação, num prazo que não pode exceder 30 dias, à entidade fiscalizadora, devendo cumprir os requisitos de fundamentação e de duração previstos no artigo 4.º (n.º 5 do artigo 3.º), com exceção da classificação constante do n.º 1 do artigo 32.º da Lei-Quadro do SIRP, de acordo o qual são abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de causar dano aos interesses fundamentais do Estado (na versão da alteração apresentada pelos proponentes); São também indicados, no n.º 7 do artigo 3.º, os efeitos da classificação como segredo de Estado (restrição de acesso, proibição de acesso e limitação de circulação por pessoas não autorizadas a locais ou equipamentos de armazenamento de documentos e informações classificados e proibição de armazenamento de documentos e informações classificados fora dos locais ou equipamentos definidos para o efeito); Relativamente à duração, mantém-se o prazo da classificação e da respetiva reapreciação, porém as renovações não poderão exceder 30 anos (n.º 3 do artigo 4.º); Por outro lado, é dedicado um artigo (5.º) aos regimes específicos relativos à duração da classificação, designadamente quanto ao segredo de Estado decorrente das informações transmitidas no quadro das relações externas com natureza classificada – que não é objeto de desclassificação, exceto em caso de autorização expressa da fonte, ou se integrar factos que consubstanciem crimes previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional –, excecionando-se também do dever de desclassificação a matéria respeitante à proteção da vida privada, o segredo de Estado relacionado com infraestruturas de fornecimento energético, infraestruturas de segurança e defesa e de infraestruturas de proteção de informações – exceto por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro. E, finalmente, remete para a respetiva lei orgânica a classificação operada no âmbito do SIRP; No que respeita à desclassificação, em geral, mantém o regime atualmente em vigor, atribuindo-se, no entanto, ao Primeiro-Ministro a competência para a desclassificação a par da entidade que procedeu à respetiva classificação (artigo 6.º); Os documentos e as informações que constituam elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação, não podendo ser mantidos sob segredo de Estado (artigo 7.º), salvo pela entidade detentora do segredo - a lei atual refere-se a “ titular máximo de órgão de soberania detentor do segredo de estado” - e pelo tempo estritamente à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado e à salvaguarda dos interesses fundamentais do Estado; Mantêm-se as regras de proteção dos documentos e informações classificados, acrescentando-se, porém, que, quem tomar conhecimento de documento ou informações classificados como segredo de Estado que não se mostre devidamente acautelado e não tiver a possibilidade de cumprir o dever de providenciar pela sua imediata entrega ou comunicação à entidade responsável pela sua salvaguarda, deve entregar o documento ou comunicar as informações à entidade policial ou militar mais próxima, ficando esta obrigada a entregá-los ou a comunicá-los a qualquer das entidades competentes para classificar como segredo de Estado, no mais curto prazo possível, sem prejuízo do dever de adotar as adequadas medidas de proteção (artigo 8.º); Mantêm-se também as regras de inoponibilidade constantes da lei em vigor (artigo 9.º); Quanto ao dever de sigilo, incluem-se expressamente os titulares de cargos políticos, alargando a obrigação ao cumprimento de todas as medidas e normas de proteção estabelecidas na lei, mesmo para além do termo do exercício de funções. (artigo 10.º); Porém, acrescenta que quando o acesso a documentos ou informações classificados como segredo de Estado ocorrer em condições que potenciem a divulgação maciça, nomeadamente através de meios de comunicação social ou por recurso a plataformas de índole digital, o dever de sigilo será especialmente ponderado para efeitos de graduação da sanção penal, disciplinar ou cível, desde que devidamente conscientes da natureza classificada na matéria, tanto em relação à transmissão, como da respetiva divulgação pelo recetador (n.º 3 do artigo 10.º); Por outro lado, a entidade detentora do segredo notifica os mesmos da natureza classificada das matérias sempre que houver fundado risco de que matérias classificadas como segredo de Estado tenham Consultar Diário Original