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29 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

A consagração expressa da sujeição dos órgãos do Estado aos princípios da transparência, da publicidade e da administração aberta, excecionando porém a matéria que for classificada como segredo de Estado e que deve ser tratada de acordo com o regime definido nesta lei (n.º 1 do artigo 1.º); Embora os princípios aos quais deve obedecer o regime (n.º 2 do artigo 1.º) - excecionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade – sejam os da lei em vigor, é, no entanto, aditado o princípio da adequação. O dever de fundamentação do ato de classificação, bem como o da respetiva desclassificação, é tratado em conjunto com a “duração” (artigo 4.º); Quanto ao àmbito do segredo, a formulação “os documentos e informações” ç substituída por “as matçrias, os documentos e as informações” (n.º 1 do artigo 2.º), considerando-se “documentos ou informações” qualquer facto, ato, documento, informações, atividade ou tudo aquilo que se encontre registado, independentemente da sua forma ou suporte (n.º 5 do artigo 2.º); O n.º 5 do artigo 1.º formaliza a salvaguarda da manutenção do normativo respeitante à Segurança das Matérias Classificadas, SEGNAC – que comporta os graus de classificação “Muito secreto”, “Secreto”, “Confidencial” e “Reservado” – e a alínea h) do n.º 4 do artigo 2.º estabelece que as matérias, documentos e informações classificadas no grau “Muito secreto”, podem ser submetidos ao regime de segredo de Estado, desde que integrem os pressupostos materiais e respeitem os procedimentos de forma e orgânicos estabelecidos nesta lei; Aos “interesses fundamentais do Estado”, em cuja enumeração se incluem os relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa – constantes da lei em vigor –, são adicionados os relativos à preservação das instituições políticas, bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional e dos cidadãos em Portugal e no estrangeiro, à preservação do ambiente, à preservação e segurança dos recursos energéticos fundamentais, à preservação do potencial científico e dos recursos económicos e à defesa do património cultural (n.º 2 do artigo 2.º); Embora a avaliação do risco e o dano referentes aos interesses fundamentais do Estado deva ser efetuada em contexto analítico casuístico e nunca resultar de aferição automática da natureza das matérias em apreciação – tal como na atual lei –, exceciona-se, no n.º 3 do artigo 2.º, o regime específico aplicável ao Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP); Mantém-se o elenco de matérias, cujos documentos e informações podem, especialmente, ser submetidas ao regime do segredo de Estado (n.º 4 do artigo 3.º), no qual se inclui já o novo conceito de interesses fundamentais do Estado e as já referidas SEGNAC; Estabelece que a classificação como segredo de Estado – que é da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, dos Vice Primeiros-Ministros e dos Ministros – e a classificação a título provisório não podem ser subdelegadas, exceto no caso expressamente previsto para o SIRP (n.º 3 do artigo 3.º); Altera a lista de entidades que, a título provisório, e por razões de urgência verifiquem a necessidade de classificar documentos ou informações como segredo de Estado, mantendo o Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas, fazendo desaparecer a referência a “diretores dos serviços do sistema de Informações da Repõblica” e passando a incluir o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, o Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Diretor-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Diretor-Geral dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Diretor-Geral de Política de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional, os Embaixadores acreditados em posto e os chefes de missão diplomática e os representantes em missão conferida por entidade competente em representação de soberania e os Diretores dos Serviços de Informações da República Portuguesa (n.º 2 do artigo 3.º); Passa a existir a imposição de os titulares dos órgãos e serviços a quem compete a classificação definitiva ou provisória, estarem, nos termos da Constituição e da lei, especialmente vinculados à proteção dos direitos, liberdades e garantias, à salvaguarda da transparência e do Estado de direito, bem como à garantia da segurança interna e externa do Estado, da independência nacional e da unidade e integridade do Estado e de quaisquer interesses fundamentais do Estado (n.º 5 do artigo 3.º); Consultar Diário Original