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34 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

O artigo 156.º da Constituição determina que os Deputados têm o direito de requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato (alínea e)), bem como de fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer atos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado (alínea d)).
A Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, aprovou a Lei-quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa. Este diploma foi alterado pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, pela Lei n.º 75A/97, de 22 de Julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, que o republicou.
O artigo 2.º, n.º 2, define que é aos serviços de informações que incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna.
Atualmente, junto da Assembleia da República, funciona o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (CFSIRP).
Na sua página Internet podemos encontrar várias ligações, entre as quais, uma para a legislação mais pertinente para a problemática levantada pela presente iniciativa legislativa, bem como para os relatórios anuais de segurança interna enviados ao Parlamento.
A Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, aprova o regime do segredo de Estado. O chamado segredo de Estado abrange todas as matérias «suscetíveis de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à sua segurança interna e externa». Podem ainda caber na sua alçada segredos militares, diplomáticos, económicos ou fruto da atividade dos serviços secretos: A classificação de documentos submetidos ao regime de segredo de Estado, bem como a desclassificação, devem ser fundamentadas, indicando-se os interesses a proteger e os motivos ou as circunstâncias que as justificam (artigo 5.º da Lei n.º 6/94). A classificação como segredo de Estado (») ç da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, dos Ministros (») [Artigo 3.º].
Os funcionários e agentes do Estado e quaisquer pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas são obrigados a guardar sigilo (n.º 1 do artigo 10.º).
“A violação do dever de sigilo e de guarda e conservação de documentos classificados como segredo de Estado pelos funcionários e agentes da Administração incumbidos dessas funções é punida nos termos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no Código de Justiça Militar e no Código Penal e pelos diplomas que regem o Sistema de Informações da República Portuguesa” (artigo 11.º da Lei n.º 6/94).
O artigo 12.º deste diploma estabelece que a Assembleia da República fiscalizará, nos termos da Constituição e do seu Regimento, o regime do segredo de Estado; O artigo 13.º cria a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, que é uma entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições do regime do segredo de Estado, e o n.º 3 deste artigo fixa a composição da Comissão nos seguintes termos: a Comissão é composta por um juiz da jurisdição administrativa designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside, e por dois deputados eleitos pela Assembleia da República, um proposto pelo grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e outro proposto pelo grupo parlamentar do maior partido da oposição.
A presente iniciativa legislativa pretende alterar o artigo 32.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, (alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro), que atualmente tem a seguinte redação: “São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de causar dano à unidade e integridade do Estado, à defesa das instituições democráticas estabelecidas na Constituição, ao livre exercício das respetivas funções pelos órgãos de soberania, à segurança interna, à independência nacional e à preparação da defesa militar”.
Pretende ainda alterar os Códigos Penal e de Processo Penal. Trata-se do n.º 3 do artigo 137.º do Código de Processo Penal, cuja redação atual ç: “Se a testemunha invocar segredo de Estado, deve este ser