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38 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

FRANÇA A proteção dos assuntos qualificados como segredo de Estado encontra-se regulada pelo Decreto n.º 98608 de 17 Julho de 1998. Segundo este diploma, os documentos, informações, objetos, dados informatizados ou outro tipo de ficheiros podem ser classificados segundo três níveis de segurança: matérias ultrassecretas (reservado às informações cuja divulgação é de molde a prejudicar muito gravemente a defesa nacional e que se referem às prioridades governamentais em matéria de defesa nacional), secretas (reservado às informações cuja divulgação é de molde a prejudicar gravemente a defesa nacional) e confidenciais (reservado às informações cuja divulgação é de molde a prejudicar a defesa nacional ou poderiam conduzir à descoberta de um segredo de defesa nacional classificado como ultrassecreto ou secreto).
A obrigação de respeitar o segredo de Estado aplica-se a todas as pessoas, a todos os departamentos ministeriais e entidades públicas ou privadas.
A competência para classificar documentos e informações como ultrassecretas compete ao PrimeiroMinistro, podendo cada Ministro, no âmbito da sua competência própria, proceder à classificação de matérias secretas e confidenciais.
No âmbito dos atentados ao segredo de Estado e das autoridades com responsabilidade de definir a sua modalidade, importa relevar o constante do artigo 413-9 da Parte Legislativa do Código Penal e do artigo R413-6 da Parte Regulamentar do Código Penal.
A criação de Comissões de Inquérito, por parte das duas Câmaras do Parlamento, são a ocasião para os parlamentares recolherem elementos de informação, quer sobre factos determinados, quer sobre a gestão dos serviços públicos ou as empresas nacionais. As comissões exercem o seu controlo e todas as informações necessárias à sua missão devem ser-lhes fornecidas com exceção dos assuntos com um carácter secreto e relativos à defesa nacional, aos negócios estrangeiros e a segurança interna ou externa do Estado.
Estes poderes de investigação específicos, limitados contudo para o segredo de Estado, e reconhecidos pelos artigos 5 bis e 5 ter do Decreto-Lei n.º 58-1100 de 17 Novembro de 1958 (versão consolidada), recentemente têm sido estendidos às Comissões Permanentes no âmbito das audições que podem efetuar e nos inquéritos que podem conduzir por uma missão determinada e por um período que não exceda os 6 meses.
Interessa ainda referir a Lei n.º 98-567, de 8 de Julho de 1998, que em França criou uma Commission Consultative du Secret de la Défense Nationale (CCSDN) autoridade administrativa independente, que tem por missão a emissão de pareceres sobre desclassificação de documentos e divulgação de informações protegidas pelo segredo de Estado solicitadas pelos Tribunais. Estes pedidos são levados a cabo por qualquer órgão judicial, que, de forma fundamentada, pode solicitar à autoridade administrativa responsável pela classificação a desclassificação e a comunicação de informações protegidas ao abrigo do segredo de Estado.
Esta Comissão é composta por 5 elementos, dos quais dois são parlamentares designados pelos Presidentes da Assembleia Nacional e do Senado. Os mandatos dos membros da Comissão não são renováveis.
Encontra-se disponível uma audição do seu presidente na Assembleia Nacional francesa, que teve lugar a 19 de Janeiro de 2011 sobre a questão do Segredo de Estado.

ITÁLIA Em Itália o sistema de informações é regulado pela Lei n.º 124, de 3 de Agosto de 2007 (Legge 3 agosto 2007, n. 124), relativa ao ‘Sistema de Informações da Repõblica e a nova disciplina do dever de segredo’ (Sistema di informazione per la sicurezza della Repubblica e nuova disciplina del segreto).
Os artigos 39.º a 42.º respeitam aos termos em que se processa o dever de segredo de Estado.
O Capítulo IV da referida lei prevê o ‘Controlo Parlamentar’ do Sistema de Informações – artigos 30.º a 38.º da mesma lei.
Está prevista a constituição de um Comitato parlamentare per la sicurezza della Republica (CPSR), composto por cinco deputados e cinco senadores, nomeados no prazo de vinte dias, após o início de cada legislatura pelos presidentes das duas câmaras, proporcionalmente ao número de componentes dos grupos