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43 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

O artigo 12.º deste diploma estabelece que a Assembleia da República fiscalizará, nos termos da Constituição e do seu Regimento, o regime do segredo de Estado; O artigo 13.º cria a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, que é uma entidade pública independente que funciona junto da Assembleia da República, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições do regime do segredo de Estado, e o n.º 3 deste artigo fixa a composição da Comissão nos seguintes termos: a Comissão é composta por um juiz da jurisdição administrativa designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside, e por dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, um proposto pelo grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e outro proposto pelo grupo parlamentar do maior partido da oposição.

A Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado iniciou funções a 12 de janeiro de 2012. Esta Comissão, à qual compete apreciar as queixas relativas a dificuldades ou recusa no acesso a documentos classificados como segredo de Estado (artigo 13.º da Lei n.º 6/94, de 7 de abril), é constituída pelo Juiz Conselheiro José Manuel da Silva Santos Botelho, que preside, e pelos Deputados Maria Francisca Almeida (PSD) e Filipe Neto Brandão (PS) [Resolução da AR n.º 125/2011, de 30 de setembro].
Nos termos do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 6/94, de 7 de abril, a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado elaborou e aprovou o seu regulamento interno relativo ao seu funcionamento (Regulamento n.º 268/2012).
As Resoluções do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de outubro, a n.º 13/93, de 6 de março, n.º 16/94, de 22 de março, e n.º 5/90, de 28 de fevereiro, definem os princípios e normas aplicáveis em matéria de segurança nas atividades industrial, tecnológica e de investigação, nomeadamente para a investigação e utilização de novas tecnologias, incluindo atividades paralelas com ela relacionadas, sempre que a salvaguarda dos interesses nacionais, dos países aliados e de organizações ou alianças de países de que Portugal faça parte justifique a sua aplicação.

Antecedentes parlamentares Sobre este assunto, devemos destacar as seguintes iniciativas:

Iniciativa Autoria Destino final Projeto de Lei 102/X (1.ª) – Primeira revisão à Lei n.º 6/94, de 7 de abril - Segredo de Estado. PSD Caducado Projeto de Lei 383/X (2.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do segredo de Estado.
PCP Rejeitado Projeto de Lei 473/X (3.ª) – Sobre o acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de Segredo de Estado. PS Caducado Projeto de Lei 679/X (4.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do Segredo de Estado.
PCP Caducado Projeto de Lei 27/XII (1.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o Segredo de Estado.
PCP Rejeitado Projeto de Lei 52/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos.

BE Rejeitado Projeto de Lei 148/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos serviços de informações Retirada da iniciativa