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47 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

informações cuja divulgação é de molde a prejudicar gravemente a defesa nacional) e confidenciais (reservado às informações cuja divulgação é de molde a prejudicar a defesa nacional ou poderiam conduzir à descoberta de um segredo de defesa nacional classificado como ultrassecreto ou secreto).
A obrigação de respeitar o segredo de Estado aplica-se a todas as pessoas, a todos os departamentos ministeriais e entidades públicas ou privadas.
A competência para classificar documentos e informações como ultrassecretas compete ao PrimeiroMinistro, podendo cada Ministro, no âmbito da sua competência própria, proceder à classificação de matérias secretas e confidenciais.
No âmbito dos atentados ao segredo de Estado e das autoridades com responsabilidade de definir a sua modalidade, importa salientar o constante do artigo 413-9 da Parte Legislativa do Código Penal e do artigo R413-6 da Parte Regulamentar do Código Penal.
A criação de Comissões de Inquérito, por parte das duas Câmaras do Parlamento, são a ocasião para os parlamentares recolherem elementos de informação, quer sobre factos determinados, quer sobre a gestão dos serviços públicos ou as empresas nacionais. As comissões exercem o seu controlo e todas as informações necessárias à sua missão devem ser-lhes fornecidas com exceção dos assuntos com um carácter secreto e relativos à defesa nacional, aos negócios estrangeiros e a segurança interna ou externa do Estado.
Estes poderes de investigação específicos, limitados contudo para o segredo de Estado, e reconhecidos pelos artigos 5 bis e 5 ter do Decreto-Lei n.º 58-1100, de 17 novembro de 1958 (versão consolidada), recentemente têm sido estendidos às Comissões Permanentes no âmbito das audições que podem efetuar e nos inquéritos que podem conduzir por uma missão determinada e por um período que não exceda os 6 meses.
Interessa ainda referir a Lei n.º 98-567, de 8 de julho de 1998, que em França criou uma Commission Consultative du Secret de la Défense Nationale (CCSDN) autoridade administrativa independente, que tem por missão a emissão de pareceres sobre desclassificação de documentos e divulgação de informações protegidas pelo segredo de Estado solicitadas pelos Tribunais. Estes pedidos são levados a cabo por qualquer órgão judicial, que, de forma fundamentada, pode solicitar à autoridade administrativa responsável pela classificação a desclassificação e a comunicação de informações protegidas ao abrigo do segredo de Estado.
Esta Comissão é composta por 5 elementos, dos quais dois são parlamentares designados pelos Presidentes da Assembleia Nacional e do Senado. Os mandatos dos membros da Comissão não são renováveis.
Encontra-se disponível uma audição do seu presidente na Assembleia Nacional francesa, que teve lugar a 19 de janeiro de 2011, sobre a questão do Segredo de Estado

ITÁLIA Em Itália o sistema de informações é regulado pela Lei n.º 124, de 3 de agosto de 2007 (Legge 3 agosto 2007, n. 124), relativa ao ‘Sistema de Informações da Repõblica e a nova disciplina do dever de segredo’ (Sistema di informazione per la sicurezza della Repubblica e nuova disciplina del segreto).
Os artigos 39.º a 42.º respeitam aos termos em que se processa o dever de segredo de Estado.
O Capítulo IV da referida lei prevê o ‘Controlo Parlamentar’ do Sistema de Informações – artigos 30.º a 38.º da mesma lei.
Está prevista a constituição de um Comitato parlamentare per la sicurezza della Republica (CPSR), composto por cinco deputados e cinco senadores, nomeados no prazo de vinte dias, após o início de cada legislatura pelos presidentes das duas câmaras, assegurando a representação proporcional do número de membros dos grupos parlamentares, garantindo contudo a representação paritária da maioria e da oposição, não esquecendo a especificidade das tarefas da Comissão (artigo 30.º).
Esta Comissão tem um regulamento interno, aprovado em novembro de 2007, que refere, no seu artigo 11.º, a função de denúncia à autoridade judicial de qualquer violação do Segredo de Estado, determinando ainda, no seu artigo 14.º, o estatuto do arquivo da Comissão.