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42 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

O projeto de lei sub judice deu entrada em 18 de novembro de 2013, foi admitido em 21 de novembro de 2013 e baixou nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Refira-se ainda que o regime do segredo de Estado constitui matéria integrada na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea q) do artigo 164.º da Constituição. Haverá, pois, que ponderar se a criação da entidade responsável por fiscalizar o cumprimento do regime do segredo de Estado se integra ou não no próprio regime1. Caso se entenda que sim, a presente iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, com as inerentes consequências no processo de aprovação2.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»3, uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à data da entrada em vigor, a iniciativa prevê que a mesma ocorra na data da entrada em vigor da lei que aprova o regime do segredo do Estado (nos termos do previsto no projeto de lei n.º 465/XII, será 30 dias após a sua publicação). Cumpre, contudo, referir que da aprovação da presente iniciativa poderá decorrer um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, por força do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do projeto de lei (sendo que o regime atualmente em vigor não contém idênticas previsões relativamente aos membros da Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado). Nesse sentido, haverá que acautelar o respeito pela «lei-travão» (cfr. n.º 3 do artigo 167.º da Constituição, contendo o RAR, no n.º 2 do seu artigo 120.º, idêntica norma), designadamente fazendo coincidir o início de vigência com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação4.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, é da competência exclusiva da Assembleia da Repõblica legislar sobre o ”Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado”.
O artigo 156.º da Constituição determina que os Deputados têm o direito de requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato [alínea e)], bem como de fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer atos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado [alínea d)].
A Lei n.º 6/94, de 7 de abril, aprova o regime do segredo de Estado. O chamado segredo de Estado abrange todas as matérias «suscetíveis de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à sua segurança interna e externa». Podem ainda caber na sua alçada segredos militares, diplomáticos, económicos ou fruto da atividade dos serviços secretos: 1 Como parece ser o entendimento dos Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros, quando referem, no Tomo II da sua Constituição Portuguesa Anotada, a págs. 516 (ponto III da anotação ao artigo 164.º) que «A inclusão de qualquer matéria na reserva de competência da Assembleia da República, absoluta ou relativa, é in totum. Tudo quanto lhe pertença tem de ser objeto de lei da Assembleia da Repõblica (…). Só não se depara este postulado, quando a própria Con stituição estabelece diferenciações por falar em “bases”, em “bases gerais”, ou em “regime geral” das matçrias, como sucede nas alíneas d) e i) do artigo 164.º (…). Nas demais alíneas dos artig os 164.º e 165.º, a reserva – seja absoluta ou relativa – abrange a totalidade das matérias, insista-se.» 2 Aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 166.º e no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição; conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares do envio para promulgação (n.º 4 do artigo 278.º da Constituição).
3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto.
4 Tendo também em conta que no momento de elaboração da presente nota técnica já se encontra aprovado o Orçamento do Estado para o ano seguinte (e, consequentemente, o Orçamento da Assembleia da República, no qual serão incluídas as verbas respeitantes a esta entidade, no termos do artigo 3.º da iniciativa).


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