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37 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

documentos, nos seguintes países: Alemanha, Bélgica, Espanha, Finlândia, França, Itália, Polónia, Reino Unido, Suécia e Turquia. O trabalho está dividido em duas partes: – A primeira contém a legislação referente ao Segredo de Estado e à organização dos serviços de informação, podendo englobar alguma legislação relacionada com o tema (acesso dos cidadãos à informação produzida pelo Estado); – A segunda contém informação sobre os sistemas e serviços de informação nos mesmos países.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França, Itália e Reino Unido.

ESPANHA Os artigos 23.1 e 105 alínea b) da Constituição Espanhola estabelecem o princípio ao acesso aos “assuntos põblicos”, princípio este que só encontra exceção nos casos em que seja necessário proteger a segurança e a defesa do Estado, a averiguação de crimes e a intimidade das pessoas.
A Espanha regulou a matéria do Segredo de Estado pela Lei n.º 9/1968, de 5 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/1978, de 7 de outubro e regulamentada pelo Decreto n.º 242/1969, de 20 de fevereiro, cujo texto consolidado se encontra aqui.
O seu artigo 1º determina que a atividade dos órgãos do Estado é submetida ao princípio da publicidade, salvo nos casos em que pela natureza da matéria esta é declarada “classificada”.
São secretas, sem prévia classificação as matérias assim declaradas por Lei. A competência para classificar matérias como secretas compete ao Conselho de Ministros e à Junta dos Chefes do Estado-maior (artigo 4.º).
O acesso por parte do Congresso dos Deputados a matérias classificadas foi regulado pela primeira vez em 1986 pela Resolução da Presidência de 18 de Dezembro. Posteriormente, foi aprovada a Resolução da Presidência do Congresso dos Deputados sobre “secretos oficiales” de 2 de Junho de 1992 que revogou aquela. A 11 de Maio de 2004 por Resolução da Presidência do Congresso (revogou a Resolução de 1992) foi regulamentado o acesso dos Deputados aos documentos oficiais “classificados”. As comissões e um ou mais grupos parlamentares que representam pelo menos uma quarta parte dos membros do Congresso podem requerer por intermédio da Presidência da Câmara o acesso a informações que tenham sido declaradas classificadas (artigo 2º). Se a matçria tiver sido classificada de “secreta” o Governo fornecerá a informação requerida a um deputado de cada grupo parlamentar. Estes Deputados são eleitos pelo plenário da Câmara pela maioria de três quintos (artigo 3.º).
Importa ainda salientar a Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, que no Título XXIII, assinala os delitos de traição contra a paz ou a independência do Estado, e no Capítulo III, especifica a questão da revelação de segredos e informações relativas à Defesa Nacional, determinando as penas a aplicar a quem indevidamente revelar ou utilizar informação classificada como “reservada” ou “secreta”. Com a adesão da Espanha à NATO em 1982, foi ainda criada a Autoridad Nacional de Seguridad, responsável pela coordenação e supervisão das medidas de proteção da informação classificada da NATO, tendo sido criada uma Autoridad Delegada para la Seguridad de Información Clasificada da União Europeia, ambas delegadas no Secretário de Estado Diretor do CNI, de acordo com:
Orden PRE/2130/2009, de 31 de julio. Autoridad Delegada para la Seguridad de Información Clasificada OTAN/UE/UEO Orden PRE/3289/2006, de 23 de octubre. Autoridad Delegada para la Seguridad de Información Clasificada ESA

Esta Autoridade publicou um documento sobre a Segurança da Informação, disponível aqui

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